Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 28/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2014

FCI - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO - CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO INFERIOR A 40%

FCI - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO - CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO INFERIOR A 40% - O contribuinte que realizar industrialização em mercadorias importadas deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente declara não se encontrar sob ação fiscal atinente ao objeto da consulta e ter por objeto social a fabricação de partes e peças para assentos, mercadoria classificada na NCM 9401.90.90.

Informa realizar industrialização na qual são utilizadas mercadorias importadas.

Entende que apenas a produção de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), prevista pela Resolução do Senado Federal nº 13 de 2012, enseja o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

Assim, o produto industrializado com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento) não estaria sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento) e, portanto, sua produção não importaria no cumprimento das obrigações acessórias relativas ao preenchimento da FCI e sua transmissão em arquivo digital.

Exposto seu entendimento, formula a seguinte indagação.

CONSULTA:

A obrigatoriedade de elaboração da FCI, estabelecida na Cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, e da prestação de informações por meio de declaração em arquivo digital, estabelecida pela Cláusula sexta do referido convênio, aplica-se apenas aos produtos importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização que resultem em mercadorias com conteúdo de importação superior a 40% e, consequentemente, estejam sujeitas à alíquota interestadual de 4% de ICMS?

RESPOSTA:

Não. A obrigatoriedade do preenchimento da FCI independe do fato de resultar o processo de industrialização, que envolve a mercadoria importada, em produto cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento).

Cumpre esclarecer que o conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, conforme Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/2013.

Note-se que, no caso de mercadorias industrializadas, com exceção das mencionadas no inciso II do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, somente mediante o preenchimento da FCI e a respectiva transmissão à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, é possível a verificação da alíquota aplicada na operação interestadual, bem como o adquirente poderá dar o devido tratamento caso realize nova industrialização, segundo dispõe o § 3º da referida Cláusula quarta.

Atente-se, por fim, que, a critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna.

Outros esclarecimentos podem ser obtidos por meio do link http://www1.fazenda.gov.br/confaz/, selecionando-se a opção “Resolução do Senado Federal nº 13/2012” e, subseqüentemente, a opção “Perguntas e Respostas”.

Portanto, deve a Consulente preencher a FCI e transmiti-la ao Estado de Minas Gerais conforme disposições das Cláusulas quita e sexta do Convênio ICMS nº 38/2013, observadas as disposições do Ato COTEPE ICMS nº 61/2012.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2014.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação