Consulta de Contribuinte nº 18 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR POR ENCOMENDA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE POR TOMADOR SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO – INCABIMENTO A atividade de desenvolvimento de programas de computador por encomenda, constante do subitem 1.04 da lista tributável, gera o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador; encontrando-se o prestador estabelecido em Belo Horizonte, é incabível a retenção do imposto em se tratando de tomador situado em outro município.

EXPOSIÇÃO:

No exercício de suas atividades, presta serviços de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda.

Lembrando que, de acordo com o “caput” do art. 4º da Lei 8725/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no município do estabelecimento prestador e que a atividade mencionada não se encontra relacionada nas hipóteses que foram excepcionadas quanto ao local de incidência espacial, estabelecida no “caput” do citado artigo,

CONSULTA:

1) Quando prestar serviço no estabelecimento do tomador em outro município poderá sofrer a retenção do ISSQN?
2) Se negativa a resposta, qual o embasamento legal?

RESPOSTA:

1 e 2) Os serviços de desenvolvimento de programas de computador estão compreendidos entre os constantes do subitem 1.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “1.04 – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos”.

A incidência espacial do ISSQN está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da LC 116, cujo “caput” veicula a regra geral: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. Nos incisos e parágrafos deste art. 3º estão listadas as exceções, que apontam o município da execução dos serviços como o competente para arrecadar o imposto.

Verifica-se que os serviços do subitem 1.04 não foram incluídos entre os excepcionados no art. 3º da LC 116. Com efeito, sua prestação provoca a incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador. Sendo este o de Belo Horizonte, não cabe ao tomador estabelecido em outro município proceder à retenção do imposto para recolhimento à Prefeitura da localidade.

Por último, ressalte-se que a LC 116 foi editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, vigorando em todo o território nacional. Como lei complementar da Constituição Federal que é, deve ser observada por todos os municípios brasileiros.

GELEC

ATENÇÃO:

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