Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO – Na saída de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que não se trate de venda do produto, observadas as condições estabelecidas na legislação para a realização da operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, a fabricação e o comércio, inclusive por meio de importação e exportação, de ferramentas em geral, produtos de metal duro, equipamentos de perfuração de rocha, produtos de aço em geral, máquinas e transportadores.
Aduz que, no exercício de suas atividades, além de efetuar a venda de máquinas e peças, também contrata operações de industrialização por encomenda, remete e recebe bens para conserto ou reparo em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros.
Afirma que as máquinas destinadas à mineração são grandes e, via de regra, não podem ser transportadas como uma unidade, em um único veículo.
Explica que, dessa forma, para transportar tais mercadorias, utiliza a modalidade de transporte parcelado de suas partes, previsto no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Alega que em algumas oportunidades a fiscalização de trânsito questionou o procedimento adotado pela Consulente quanto à emissão e preenchimento dos documentos fiscais utilizados para acobertar as partes dos equipamentos.
Informa que, para fins de identificação e discriminação do equipamento e das partes e peças, indica, no campo “Dados do Produto” da nota fiscal emitida, o bem comercializado, sua classificação fiscal na NCM, a situação tributária, o CFOP específico para a operação, a unidade transportada, a quantidade, o valor unitário e o valor total, as alíquotas do ICMS e do IPI e o valor deste.
Afirma que, em relação às partes e peças transportadas e acobertadas pelo mesmo documento fiscal, identifica a parte ou peça na descrição dos produtos e informa para cada item a mesma classificação fiscal do equipamento comercializado, mesmo que a mercadoria possua classificação específica.
Explica que utiliza no documento o mesmo CFOP e indica o CST relativo à operação não tributada, considerando que o tributo incidiu sobre o bem comercializado.
Ressalta que os campos da nota fiscal referentes à quantidade, aos valores unitários e totais, às alíquotas dos tributos e ao valor do IPI são zerados.
Acrescenta que nos dados adicionais da nota fiscal é informado que a operação se trata de transporte parcelado e identifica a remessa à qual se refere o documento.
Informa que foi questionada diversas vezes em relação à possibilidade de utilização das regras do transporte parcelado previsto no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, no caso de operações que não representam venda de mercadoria.
Transcreve trecho do art. 14 mencionado e afirma que persiste dúvida quanto à possibilidade de adoção do procedimento nele previsto em qualquer saída e não somente nas operações de venda de mercadoria, em razão do que estabelece o inciso I de seu § 1º.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que os procedimentos estabelecidos no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 não se restringem às operações de venda, podendo ser adotados em qualquer saída de mercadoria?
2 – A emissão e o preenchimento das notas fiscais relacionadas ao transporte parcelado estão corretos? Caso contrário, quais os procedimentos a serem adotados?
RESPOSTA:
1 e 2 – Na saída de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que não se trate de venda do produto, observadas as condições estabelecidas na legislação para a realização da operação.
Dessa forma, por ocasião da saída da primeira parte ou conjunto de partes, deverá ser emitidanota fiscal inicial, com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto, quando for o caso, e com a observação de que a remessa da mercadoria será feita em peças ou partes.
Em cada remessa subsequente, deverá ser emitida nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com indicação de sua chave de acesso e identificação da(s) parte(s) transportada(s) no Quadro Dados do Produto do documento, não sendo necessário constar o valor de cada parte transportada, caso não haja valoração parte a parte.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação