Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO – Na saída de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que não se trate de venda do produto, observadas as condições estabelecidas na legislação para a realização da operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, a fabricação e o comércio, inclusive por meio de importação e exportação, de ferramentas em geral, produtos de metal duro, equipamentos de perfuração de rocha, produtos de aço em geral, máquinas e transportadores.

Aduz que, no exercício de suas atividades, além de efetuar a venda de máquinas e peças, também contrata operações de industrialização por encomenda, remete e recebe bens para conserto ou reparo em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros.

Afirma que as máquinas destinadas à mineração são grandes e, via de regra, não podem ser transportadas como uma unidade, em um único veículo.

Explica que, dessa forma, para transportar tais mercadorias, utiliza a modalidade de transporte parcelado de suas partes, previsto no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Alega que em algumas oportunidades a fiscalização de trânsito questionou o procedimento adotado pela Consulente quanto à emissão e preenchimento dos documentos fiscais utilizados para acobertar as partes dos equipamentos.

Informa que, para fins de identificação e discriminação do equipamento e das partes e peças, indica, no campo “Dados do Produto” da nota fiscal emitida, o bem comercializado, sua classificação fiscal na NCM, a situação tributária, o CFOP específico para a operação, a unidade transportada, a quantidade, o valor unitário e o valor total, as alíquotas do ICMS e do IPI e o valor deste.

Afirma que, em relação às partes e peças transportadas e acobertadas pelo mesmo documento fiscal, identifica a parte ou peça na descrição dos produtos e informa para cada item a mesma classificação fiscal do equipamento comercializado, mesmo que a mercadoria possua classificação específica.

Explica que utiliza no documento o mesmo CFOP e indica o CST relativo à operação não tributada, considerando que o tributo incidiu sobre o bem comercializado.

Ressalta que os campos da nota fiscal referentes à quantidade, aos valores unitários e totais, às alíquotas dos tributos e ao valor do IPI são zerados.

Acrescenta que nos dados adicionais da nota fiscal é informado que a operação se trata de transporte parcelado e identifica a remessa à qual se refere o documento.

Informa que foi questionada diversas vezes em relação à possibilidade de utilização das regras do transporte parcelado previsto no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, no caso de operações que não representam venda de mercadoria.

Transcreve trecho do art. 14 mencionado e afirma que persiste dúvida quanto à possibilidade de adoção do procedimento nele previsto em qualquer saída e não somente nas operações de venda de mercadoria, em razão do que estabelece o inciso I de seu § 1º.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que os procedimentos estabelecidos no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 não se restringem às operações de venda, podendo ser adotados em qualquer saída de mercadoria?

2 – A emissão e o preenchimento das notas fiscais relacionadas ao transporte parcelado estão corretos? Caso contrário, quais os procedimentos a serem adotados?

RESPOSTA:

1 e 2 – Na saída de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que não se trate de venda do produto, observadas as condições estabelecidas na legislação para a realização da operação.

Dessa forma, por ocasião da saída da primeira parte ou conjunto de partes, deverá ser emitidanota fiscal inicial, com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto, quando for o caso, e com a observação de que a remessa da mercadoria será feita em peças ou partes.

Em cada remessa subsequente, deverá ser emitida nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com indicação de sua chave de acesso e identificação da(s) parte(s) transportada(s) no Quadro Dados do Produto do documento, não sendo necessário constar o valor de cada parte transportada, caso não haja valoração parte a parte.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação