Consulta de Contribuinte n? 18 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS – NOTA FISCAL ELETR?NICA – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PE?AS DE EQUIPAMENTO – Na sa?da de mercadoria cuja unidade n?o possa ser transportada de uma s? vez, dever? ser observado o disposto no ? 1? do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que n?o se trate de venda do produto, observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o para a realiza??o da opera??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer, entre outras atividades, a fabrica??o e o com?rcio, inclusive por meio de importa??o e exporta??o, de ferramentas em geral, produtos de metal duro, equipamentos de perfura??o de rocha, produtos de a?o em geral, m?quinas e transportadores.

Aduz que, no exerc?cio de suas atividades, al?m de efetuar a venda de m?quinas e pe?as, tamb?m contrata opera??es de industrializa??o por encomenda, remete e recebe bens para conserto ou reparo em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros.

Afirma que as m?quinas destinadas ? minera??o s?o grandes e, via de regra, n?o podem ser transportadas como uma unidade, em um ?nico ve?culo.

Explica que, dessa forma, para transportar tais mercadorias, utiliza a modalidade de transporte parcelado de suas partes, previsto no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Alega que em algumas oportunidades a fiscaliza??o de tr?nsito questionou o procedimento adotado pela Consulente quanto ? emiss?o e preenchimento dos documentos fiscais utilizados para acobertar as partes dos equipamentos.

Informa que, para fins de identifica??o e discrimina??o do equipamento e das partes e pe?as, indica, no campo “Dados do Produto” da nota fiscal emitida, o bem comercializado, sua classifica??o fiscal na NCM, a situa??o tribut?ria, o CFOP espec?fico para a opera??o, a unidade transportada, a quantidade, o valor unit?rio e o valor total, as al?quotas do ICMS e do IPI e o valor deste.

Afirma que, em rela??o ?s partes e pe?as transportadas e acobertadas pelo mesmo documento fiscal, identifica a parte ou pe?a na descri??o dos produtos e informa para cada item a mesma classifica??o fiscal do equipamento comercializado, mesmo que a mercadoria possua classifica??o espec?fica.

Explica que utiliza no documento o mesmo CFOP e indica o CST relativo ? opera??o n?o tributada, considerando que o tributo incidiu sobre o bem comercializado.

Ressalta que os campos da nota fiscal referentes ? quantidade, aos valores unit?rios e totais, ?s al?quotas dos tributos e ao valor do IPI s?o zerados.

Acrescenta que nos dados adicionais da nota fiscal ? informado que a opera??o se trata de transporte parcelado e identifica a remessa ? qual se refere o documento.

Informa que foi questionada diversas vezes em rela??o ? possibilidade de utiliza??o das regras do transporte parcelado previsto no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, no caso de opera??es que n?o representam venda de mercadoria.

Transcreve trecho do art. 14 mencionado e afirma que persiste d?vida quanto ? possibilidade de ado??o do procedimento nele previsto em qualquer sa?da e n?o somente nas opera??es de venda de mercadoria, em raz?o do que estabelece o inciso I de seu ? 1?.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento de que os procedimentos estabelecidos no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 n?o se restringem ?s opera??es de venda, podendo ser adotados em qualquer sa?da de mercadoria?

2 – A emiss?o e o preenchimento das notas fiscais relacionadas ao transporte parcelado est?o corretos? Caso contr?rio, quais os procedimentos a serem adotados?

RESPOSTA:

1 e 2 – Na sa?da de mercadoria cuja unidade n?o possa ser transportada de uma s? vez, dever? ser observado o disposto no ? 1? do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que n?o se trate de venda do produto, observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o para a realiza??o da opera??o.

Dessa forma, por ocasi?o da sa?da da primeira parte ou conjunto de partes, dever? ser emitidanota fiscal inicial, com especifica??o de toda a unidade, com o destaque do imposto, quando for o caso, e com a observa??o de que a remessa da mercadoria ser? feita em pe?as ou partes.

Em cada remessa subsequente, dever? ser emitida nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal inicial, com indica??o de sua chave de acesso e identifica??o da(s) parte(s) transportada(s) no Quadro Dados do Produto do documento, n?o sendo necess?rio constar o valor de cada parte transportada, caso n?o haja valora??o parte a parte.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o