Consulta de Contribuinte n? 18 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS – NOTA FISCAL ELETR?NICA – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PE?AS DE EQUIPAMENTO – Na sa?da de mercadoria cuja unidade n?o possa ser transportada de uma s? vez, dever? ser observado o disposto no ? 1? do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que n?o se trate de venda do produto, observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o para a realiza??o da opera??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer, entre outras atividades, a fabrica??o e o com?rcio, inclusive por meio de importa??o e exporta??o, de ferramentas em geral, produtos de metal duro, equipamentos de perfura??o de rocha, produtos de a?o em geral, m?quinas e transportadores.
Aduz que, no exerc?cio de suas atividades, al?m de efetuar a venda de m?quinas e pe?as, tamb?m contrata opera??es de industrializa??o por encomenda, remete e recebe bens para conserto ou reparo em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros.
Afirma que as m?quinas destinadas ? minera??o s?o grandes e, via de regra, n?o podem ser transportadas como uma unidade, em um ?nico ve?culo.
Explica que, dessa forma, para transportar tais mercadorias, utiliza a modalidade de transporte parcelado de suas partes, previsto no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Alega que em algumas oportunidades a fiscaliza??o de tr?nsito questionou o procedimento adotado pela Consulente quanto ? emiss?o e preenchimento dos documentos fiscais utilizados para acobertar as partes dos equipamentos.
Informa que, para fins de identifica??o e discrimina??o do equipamento e das partes e pe?as, indica, no campo “Dados do Produto” da nota fiscal emitida, o bem comercializado, sua classifica??o fiscal na NCM, a situa??o tribut?ria, o CFOP espec?fico para a opera??o, a unidade transportada, a quantidade, o valor unit?rio e o valor total, as al?quotas do ICMS e do IPI e o valor deste.
Afirma que, em rela??o ?s partes e pe?as transportadas e acobertadas pelo mesmo documento fiscal, identifica a parte ou pe?a na descri??o dos produtos e informa para cada item a mesma classifica??o fiscal do equipamento comercializado, mesmo que a mercadoria possua classifica??o espec?fica.
Explica que utiliza no documento o mesmo CFOP e indica o CST relativo ? opera??o n?o tributada, considerando que o tributo incidiu sobre o bem comercializado.
Ressalta que os campos da nota fiscal referentes ? quantidade, aos valores unit?rios e totais, ?s al?quotas dos tributos e ao valor do IPI s?o zerados.
Acrescenta que nos dados adicionais da nota fiscal ? informado que a opera??o se trata de transporte parcelado e identifica a remessa ? qual se refere o documento.
Informa que foi questionada diversas vezes em rela??o ? possibilidade de utiliza??o das regras do transporte parcelado previsto no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, no caso de opera??es que n?o representam venda de mercadoria.
Transcreve trecho do art. 14 mencionado e afirma que persiste d?vida quanto ? possibilidade de ado??o do procedimento nele previsto em qualquer sa?da e n?o somente nas opera??es de venda de mercadoria, em raz?o do que estabelece o inciso I de seu ? 1?.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento de que os procedimentos estabelecidos no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 n?o se restringem ?s opera??es de venda, podendo ser adotados em qualquer sa?da de mercadoria?
2 – A emiss?o e o preenchimento das notas fiscais relacionadas ao transporte parcelado est?o corretos? Caso contr?rio, quais os procedimentos a serem adotados?
RESPOSTA:
1 e 2 – Na sa?da de mercadoria cuja unidade n?o possa ser transportada de uma s? vez, dever? ser observado o disposto no ? 1? do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que n?o se trate de venda do produto, observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o para a realiza??o da opera??o.
Dessa forma, por ocasi?o da sa?da da primeira parte ou conjunto de partes, dever? ser emitidanota fiscal inicial, com especifica??o de toda a unidade, com o destaque do imposto, quando for o caso, e com a observa??o de que a remessa da mercadoria ser? feita em pe?as ou partes.
Em cada remessa subsequente, dever? ser emitida nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal inicial, com indica??o de sua chave de acesso e identifica??o da(s) parte(s) transportada(s) no Quadro Dados do Produto do documento, n?o sendo necess?rio constar o valor de cada parte transportada, caso n?o haja valora??o parte a parte.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o