Consulta de Contribuinte nº 18 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN - SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO De conformidade com ao art. 3º (caput) da Lei Complementar 116/2003, os serviços em referência geram o ISSQN para o município onde se situa o estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Nos termos de seu contato social, é prestadora dos serviços de dedetização, desratização e desinfecção
Tendo celebrado contrato com uma empresa situada em Belo Horizonte para prestar-lhe os serviços de dedetização e desratização a ser executado na estação ferroviária de passageiros localizada nesta Capital, e tendo em vista dúvidas suscitadas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, requer nosso pronunciamento a propósito.
RESPOSTA:
Os serviços em questão estão compreendidos entre os relacionados no subitem 7.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.13 – dedetização, desinfecção, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres”.
De acordo com o art. 3º da LC 116, dispositivo que regula a incidência do ISSQN no espaço, os serviços constantes do subitem 7.13 da lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, eis que submetidos à regra geral dessa incidência, prevista no “caput” do referido art. 3º.
Portanto, considerando que os serviços de dedetização e desratização a serem executados na estação ferroviária de passageiros da contratante, nesta Capital, serão efetivamente prestados pelo estabelecimento da contratada, instalado no Município de Vitória/ES, o imposto deles proveniente deve ser recolhido para a Prefeitura de Vitória.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.