Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 04/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2011

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – PRODUTO AGRÍCOLA– As remessas de mercadorias entre os estabelecimentos de mesma titularidade caracterizam-se como transferências e deverão ser realizadas com débito do ICMS, não se aplicando ao caso as hipóteses de suspensão do pagamento do imposto previstas nos itens 1 e 2 do Anexo III do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce, dentre outras atividades, a industrialização de sementes, adotando o sistema de débito e crédito e comprovando as saídas de mercadorias por meio de Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Informa que, no Brasil, dedica-se a produzir herbicidas e sementes de milho, realizando no estabelecimento denominado unidade de beneficiamento de semente - UBS - Uberlândia, a verdadeira industrialização dos grãos de milho, já que, por meio da realização de diversas etapas de industrialização, os grãos são aperfeiçoados para serem empregados no cultivo do milho comercial, como sementes.

Esclarece que as etapas de industrialização a que se refere iniciam-se logo após receber o produto “in natura” (espigas de milho) como passa a expor:

A – as espigas de milho são recebidas do campo com palha e sofrem, primeiramente, o despalhe através de processo mecanizado;

B – as espigas despalhadas no estabelecimento da Consulente ou em outro de sua titularidade, ou até mesmo de terceiros, são selecionadas e, posteriormente, submetidas à secagem, processo industrial destinado à retirada parcial de água dos grãos de milho, através da transferência simultânea de calor do ar para os grãos, e de água, por meio de fluxo de vapor, dos grãos para o ar.

Assim, a secagem artificial ora tratada, também denominada secagem estacionária, consiste no insuflamento de ar aquecido de forma que a secagem dos grãos ocorra em camadas. Após a secagem dos grãos de milho ainda nas espigas, promove-se a debulha por processo mecânico separando os grãos da espiga. Uma vez debulhados, os grãos serão classificados de acordo com sua largura, espessura, comprimento e densidade e, posteriormente, submetidos ao tratamento à base de defensivos agrícolas e de corante com objetivo de assegurar a sua qualidade, conservação e identificação, possibilitando a diferenciação da semente comercializável do grão de milho propriamente dito.

Considerando que o despalhe, a secagem e a debulha dos grãos de milho também podem ser realizadas por seu estabelecimento situado em Paracatu, a Consulente pretende que a matéria-prima adquirida de campos de produção seja remetida diretamente àquela unidade para realização do processo.

Pretende que os campos de produção remetam as espigas de milho adquiridas pela Unidade de Uberlândia diretamente à Unidade de Paracatu, de forma a não ser onerada pelos elevados custos de transporte. Após o referido beneficiamento, os grãos de milho retornariam para a Unidade de Uberlândia para realização das demais etapas de industrialização (classificação, tratamento com fungicidas e acondicionamento) e comercialização.

Entende que as atividades realizadas pela Unidade de Paracatu caracterizam-se como beneficiamento, nos termos do art. 222, II, “b” do RICMS/02, e que, por serem realizadas sobre produto agrícola, as remessas acima poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, conforme previsto pelo art. 19 e item 2 do Anexo III do mesmo RICMS/02.

Argumenta que o fato de a remessa para beneficiamento se dar entre estabelecimentos de mesma titularidade – UBS Uberlândia e UBS Paracatu – não é impeditivo para aplicação da suspensão retrocitada, ainda que o milho seja remetido diretamente dos campos de produção para a unidade de beneficiamento, de forma a não ser onerado pelos custos de transporte.

Com dúvidas quanto ao seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá a UBS Uberlândia aplicar a suspensão do ICMS nas remessas de milho para beneficiamento na UBS Paracatu, mesmo sendo tais estabelecimentos de mesma titularidade?

2 – Caso positivo, a suspensão do ICMS será aplicável mesmo na hipótese das sementes não transitarem pela UBS Uberlândia que as adquiriu, em virtude de serem remetidas diretamente à UBS Paracatu para beneficiamento, sendo certo que, no prazo de 60 dias, os grãos beneficiados retornarão à UBS Uberlândia, onde será realizada a classificação, o tratamento à base de defensivos agrícolas, o acondicionamento e a comercialização das sementes de milho?

RESPOSTA:

1 – Não. Conforme entendimento exteriorizado por esta Diretoria, nas operações realizadas entre estabelecimentos de mesma titularidade não se configura a industrialização por encomenda, visto tratar-se este instituto de negócio jurídico que se estabelece entre duas pessoas distintas.

Assim, não há como uma unidade de determinada empresa encomendar industrialização a outra unidade sua, dado que, admiti-la, caracterizaria indevidamente uma ficção.

Dessa forma, as remessas de mercadorias entre os estabelecimentos da Consulente caracterizam-se como transferências e deverão ser realizadas com débito do ICMS, não se aplicando ao caso as hipóteses de suspensão do pagamento do imposto previstas nos itens 1 e 2 do Anexo III do RICMS/02.

Ressalte-se que o item 8, subalínea “d.3”, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 estabelece a redução da base de cálculo nas operações com produtos nele relacionados, inclusive milho.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação