Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 18 DE 02/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2011
(MG de 04/02/2011)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O – TRANSFER?NCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – PRODUTO AGR?COLA– As remessas de mercadorias entre os estabelecimentos de mesma titularidade caracterizam-se como transfer?ncias e dever?o ser realizadas com d?bito do ICMS, n?o se aplicando ao caso as hip?teses de suspens?o do pagamento do imposto previstas nos itens 1 e 2 do Anexo III do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente exerce, dentre outras atividades, a industrializa??o de sementes, adotando o sistema de d?bito e cr?dito e comprovando as sa?das de mercadorias por meio de Processamento Eletr?nico de Dados – PED.
Informa que, no Brasil, dedica-se a produzir herbicidas e sementes de milho, realizando no estabelecimento denominado unidade de beneficiamento de semente - UBS - Uberl?ndia, a verdadeira industrializa??o dos gr?os de milho, j? que, por meio da realiza??o de diversas etapas de industrializa??o, os gr?os s?o aperfei?oados para serem empregados no cultivo do milho comercial, como sementes.
Esclarece que as etapas de industrializa??o a que se refere iniciam-se logo ap?s receber o produto “in natura” (espigas de milho) como passa a expor:
A – as espigas de milho s?o recebidas do campo com palha e sofrem, primeiramente, o despalhe atrav?s de processo mecanizado;
B – as espigas despalhadas no estabelecimento da Consulente ou em outro de sua titularidade, ou at? mesmo de terceiros, s?o selecionadas e, posteriormente, submetidas ? secagem, processo industrial destinado ? retirada parcial de ?gua dos gr?os de milho, atrav?s da transfer?ncia simult?nea de calor do ar para os gr?os, e de ?gua, por meio de fluxo de vapor, dos gr?os para o ar.
Assim, a secagem artificial ora tratada, tamb?m denominada secagem estacion?ria, consiste no insuflamento de ar aquecido de forma que a secagem dos gr?os ocorra em camadas. Ap?s a secagem dos gr?os de milho ainda nas espigas, promove-se a debulha por processo mec?nico separando os gr?os da espiga. Uma vez debulhados, os gr?os ser?o classificados de acordo com sua largura, espessura, comprimento e densidade e, posteriormente, submetidos ao tratamento ? base de defensivos agr?colas e de corante com objetivo de assegurar a sua qualidade, conserva??o e identifica??o, possibilitando a diferencia??o da semente comercializ?vel do gr?o de milho propriamente dito.
Considerando que o despalhe, a secagem e a debulha dos gr?os de milho tamb?m podem ser realizadas por seu estabelecimento situado em Paracatu, a Consulente pretende que a mat?ria-prima adquirida de campos de produ??o seja remetida diretamente ?quela unidade para realiza??o do processo.
Pretende que os campos de produ??o remetam as espigas de milho adquiridas pela Unidade de Uberl?ndia diretamente ? Unidade de Paracatu, de forma a n?o ser onerada pelos elevados custos de transporte. Ap?s o referido beneficiamento, os gr?os de milho retornariam para a Unidade de Uberl?ndia para realiza??o das demais etapas de industrializa??o (classifica??o, tratamento com fungicidas e acondicionamento) e comercializa??o.
Entende que as atividades realizadas pela Unidade de Paracatu caracterizam-se como beneficiamento, nos termos do art. 222, II, “b” do RICMS/02, e que, por serem realizadas sobre produto agr?cola, as remessas acima poder?o ser realizadas com suspens?o do ICMS, conforme previsto pelo art. 19 e item 2 do Anexo III do mesmo RICMS/02.
Argumenta que o fato de a remessa para beneficiamento se dar entre estabelecimentos de mesma titularidade – UBS Uberl?ndia e UBS Paracatu – n?o ? impeditivo para aplica??o da suspens?o retrocitada, ainda que o milho seja remetido diretamente dos campos de produ??o para a unidade de beneficiamento, de forma a n?o ser onerado pelos custos de transporte.
Com d?vidas quanto ao seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poder? a UBS Uberl?ndia aplicar a suspens?o do ICMS nas remessas de milho para beneficiamento na UBS Paracatu, mesmo sendo tais estabelecimentos de mesma titularidade?
2 – Caso positivo, a suspens?o do ICMS ser? aplic?vel mesmo na hip?tese das sementes n?o transitarem pela UBS Uberl?ndia que as adquiriu, em virtude de serem remetidas diretamente ? UBS Paracatu para beneficiamento, sendo certo que, no prazo de 60 dias, os gr?os beneficiados retornar?o ? UBS Uberl?ndia, onde ser? realizada a classifica??o, o tratamento ? base de defensivos agr?colas, o acondicionamento e a comercializa??o das sementes de milho?
RESPOSTA:
1 – N?o. Conforme entendimento exteriorizado por esta Diretoria, nas opera??es realizadas entre estabelecimentos de mesma titularidade n?o se configura a industrializa??o por encomenda, visto tratar-se este instituto de neg?cio jur?dico que se estabelece entre duas pessoas distintas.
Assim, n?o h? como uma unidade de determinada empresa encomendar industrializa??o a outra unidade sua, dado que, admiti-la, caracterizaria indevidamente uma fic??o.
Dessa forma, as remessas de mercadorias entre os estabelecimentos da Consulente caracterizam-se como transfer?ncias e dever?o ser realizadas com d?bito do ICMS, n?o se aplicando ao caso as hip?teses de suspens?o do pagamento do imposto previstas nos itens 1 e 2 do Anexo III do RICMS/02.
Ressalte-se que o item 8, subal?nea “d.3”, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 estabelece a redu??o da base de c?lculo nas opera??es com produtos nele relacionados, inclusive milho.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o