Consulta de Contribuinte nº 18 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CUSTOS E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA Os serviços em referência, de conformidade com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, são tributados a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Vem prestando, com exclusividade, serviços de análise de custos e administração de contratos para trabalhos de engenharia, para a filial de uma empresa situada (a filial) na cidade de Paracatu/MG.
A empresa tomadora vem retendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da execução desses serviços para recolhimento à Prefeitura Municipal de Paracatu/MG.
Nessas circunstâncias,
CONSULTA:
1) A retenção e o recolhimento do ISSQN para a Prefeitura local, conforme descrito, estão corretos?
2) Se incorreto, como proceder e qual o fundamento legal que conduz a essa afirmativa?
RESPOSTA:
1 e 2) Os serviços de análise de custos e de administração de contratos para trabalhos de engenharia estão entre os relacionados nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
Análise de custos: subitens 17.01, 17.03, 17.09 e 17.19;
Administração de contratos: 17.03 e 17.12.
As atividades reunidas nos subitens da lista acima enumerados geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC/166.
A LC 116, como lei complementar da Constituição Federal, editada com base em seu art. 146, é norma geral de direito tributário que atualmente regula o ISSQN em âmbito nacional, devendo seus dispositivos serem observados por todos os municípios brasileiros.
O art. 3º da LC 116 rege a incidência espacial do ISSQN. NO “caput” do art. 3º está inserida a regra geral dessa incidência: o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. As exceções a esta regra constam nos incisos I a XXII do citado art. 3º da LC 116.
Nenhum dos serviços prestados pela Consulente, segundo a exposição acima, inclui-se entre os arrolados nos referidos incisos. Logo, são tributados no Município de Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento prestador.
A Consulente deve, pois, recolher o ISSQN deles proveniente para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.