Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 18 DE 25/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2007
(MG de 26/01/2007)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PREPARADO EM P? PARA REFRESCO – N?o h? previs?o de substitui??o tribut?ria em rela??o ao preparado em p? para refresco classificado no C?digo 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, tendo em vista que a descri??o contida no subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, alcan?a somente os produtos xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante pr?-mix ou post-mix.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa exercer, entre outras atividades, o com?rcio e distribui??o de bebidas e outros produtos, dentre os quais preparados em p? para refrescos classificados no C?digo 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Entende n?o haver previs?o de substitui??o tribut?ria em rela??o a tal produto, uma vez que o subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS alcan?a, conforme sua descri??o, somente xarope ou extrato concentrado destinado ? fabrica??o de refrigerante.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Ocorre substitui??o tribut?ria em rela??o aos preparados em p? para refrescos classificados no C?digo 2106.90.10 da TIPI?
2 – O mesmo produto est? sujeito ? substitui??o tribut?ria em virtude de outro dispositivo do RICMS?
3 – Caso n?o seja cab?vel a substitui??o tribut?ria na hip?tese em quest?o, como dever? proceder, caso venha a receber o produto acobertado por Nota Fiscal na qual conste destaque do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria? Qual o procedimento a ser realizado em sua escrita fiscal?
4 – Em rela??o ?s aquisi??es destes produtos com imposto retido inadequadamente por substitui??o tribut?ria, poder? revend?-los sem debitar-se pelo ICMS ou dever? efetuar normalmente o d?bito e o cr?dito, apropriando-se do valor do imposto da opera??o pr?pria de seu fornecedor destacado na Nota Fiscal por este emitida?
5 – A Consulente poder? solicitar ao Estado de Minas Gerais restitui??o do valor inadequadamente retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria pelo seu fornecedor?
RESPOSTA:
1 e 2 – N?o h? previs?o, na legisla??o mineira, de substitui??o tribut?ria em rela??o ao preparado em p? para refresco, classificado no C?digo 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, tendo em vista que a descri??o contida no subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, alcan?a somente os produtos xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante pr?-mix ou post-mix.
Esclare?a-se, ainda, que o subitem 10.2, Parte 2, do Anexo XV do mesmo Regulamento alcan?a os produtos enquadrados na seguinte descri??o: "Preparados para fabrica??o de sorvetes em m?quina", que tamb?m n?o abarca o produto comercializado pela Consulente.
A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descri??o", ainda que a posi??o NBM/SH alcance outros produtos n?o mencionados, em rela??o aos quais n?o se aplica a ST.
3 e 4 – Constando da Nota Fiscal referente ? aquisi??o valor retido inadequadamente a t?tulo de substitui??o tribut?ria, a Consulente dever? proceder escritura??o normal da opera??o, apropriando-se como cr?dito do valor do ICMS relativo ? opera??o pr?pria de seu fornecedor, caso destacado corretamente. Quando da sa?da do produto de seu estabelecimento, dever? observar a tributa??o normal da opera??o.
5 – Considerando que a hip?tese trazida pela Consulente n?o se enquadra naquelas estabelecidas no art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, n?o cabe restitui??o conforme disposi??es contidas nos art. 22 a 31 dessa mesma Parte.
A Consulente dever? comunicar o fato ao seu fornecedor, a quem caber? solicitar restitui??o do imposto indevidamente pago em favor do Estado de Minas Gerais.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2007.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o - em exerc?cio