Consulta de Contribuinte nº 18 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR QUE DESPEN­DEU, EM 2006, MAIS DE R$273.272,04 COM SERVIÇOS DE TERCEIROS – OBRIGATO­RIEDADE – CÁLCULO DO VALOR DES­PENDIDO Estão obrigadas a fazer a retenção do imposto na fonte sobre todos os serviços a elas prestados, tri­butados no Município, as empresas tomadoras que tenham despendido mais de R$273.272,04 com serviços de terceiros em 2006, montante este cor­respondente à soma dos gastos assim realizados, salvo os relativos a tarifas de luz, telefone, água e esgoto, por todos os estabelecimentos do tomador situados em Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, possui matriz em Belo Horizonte e filiais no interior dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.

Como tomadora de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem algumas dúvidas quanto a aplicação de dispositivos da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, sob o aspecto da responsabilidade tributária, em função das quais

CONSULTA:

1) Para encontrar o montante de R$240.000,00 referente aos serviços tomados, deve somar os da matriz e filiais?
2) O ISSQN a ser retido sobre as notas fiscais de serviços tomados pela matriz abrange aqueles prestados por empresas estabelecidas em outros municípios?

RESPOSTA:
1)Inicialmente, é preciso observar que o valor-limite a ser considerado na apuração do montante despendido com serviços de terceiros (inc. VIII, art. 20,, Lei 8725/2003), no exercício de 2006, é de R$273.272,04, em face da aplicação dos índices de correção acumulados em 2005 e 2006, sobre o valor de 240.000,00. Os índices utilizados provêm do índice de Preços ao Consumidor – Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Assim, se a Consulente gastou mais de R$273.272,04, no exercício de 2006, com pagamento de serviços de terceiros, deve, no exercício de 2007, efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para esta Prefeitura, quando o imposto decorrente dos serviços tomados for devido no Município de Belo Horizonte.

O montante de R$273.272,04 é apurado considerando-se as despesas com serviços de terceiros, tomados em Belo Horizonte, inclusive os realizados por prestador não estabelecido neste Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto (§ 1º, art. 20, Lei 8725).

O referido montante corresponderá, sendo o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos da empresa, situados no Município (§ 1º, art. 20, Lei 8725).

Portanto, na apuração do valor previsto no inc. VIII, art.20, Lei 8725, não serão considerados os gastos com serviços de terceiros feitos pelas filiais da empresa, localizadas em outros municípios.

2)A retenção do ISSQN a ser feita para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte refere-se, no caso em exame, apenas aos serviços tomados pela matriz, cujo imposto seja devido neste Município (arts. 20 e 21 da Lei 8725). Pode ocorrer que serviços prestados, dependendo de sua natureza, por empresas situadas em outros municípios, sejam tributadas a título de ISSQN no Município de Belo Horizonte, situação em que a tomadora aqui localizada, pode estar obrigada a proceder à retenção do imposto na fonte. Veja as hipóteses em que ocorre o dever de o responsável reter o tributo, e recolhê-lo ao Erário deste Município, nos arts.20 e 21 da Lei 8725.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.