Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 21/02/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTES E PEÇAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTES E PEÇAS – Em relação aos produtos classificados nos Códigos 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 01/01/2005, não se aplica a substituição tributária, uma vez que tais códigos não estão citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/04, nem na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/05.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como atividade a comercialização de peças e componentes classificados nas posições 8431.42.00 (lâminas para "bulldozers" ou "angledozers") e 8431.49.20 (partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30) da NBM/SH, adquirindo as mercadorias nessa e em outras unidades da Federação.

Aduz que, com a inclusão do item 62 da Parte 3, Anexo IX do RICMS/2002, pelo Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004, que alterou também o art. 402, Parte 1 do mesmo Anexo, a substituição tributária alcançou inclusive as peças, componentes e acessórios não relacionados nos itens anteriores desta Parte 3.

Assim, suas aquisições passaram a ser alcançadas pela substituição tributária. Tal fato a levou a solicitar Regime Especial, no qual lhe foi autorizado recolher, a título de substituição tributária, o imposto relativo tanto às aquisições em operações internas como nas interestaduais.

Acrescenta ter sido editado o Decreto nº 43.941, de 29 de dezembro de 2004, que alterou o item 62 referido, restringindo o seu alcance às partes e acessórios classificados no código 8714.1 da NBM/SH, próprios para veículos da posição 8711 da mesma Nomenclatura.

Informa que, apesar da alteração, continuou a efetuar a substituição tributária em relação às peças e componentes para autopropulsados, independentemente de estarem ou não arrolados na Parte 3 citada.

Lembra que o Decreto nº 49.080, de 29 de julho de 2005, veio convalidar os recolhimentos efetuados a título de substituição tributária, entre 1º de janeiro a 29 de julho de 2005.

Considerando a redação restrita do item 62 da Parte 3, dada pelo Decreto nº 43.901/04, bem como a convalidação efetuada pelo Decreto nº 49.080/05, passou, a partir de agosto de 2005, a efetuar a apuração e o recolhimento pelo sistema de débito e crédito, por entender que seus produtos não estavam mais alcançados pela norma da substituição tributária.

Porém, após o início do mês de agosto de 2005, constatou que o item 6 da Parte 3, com a alteração promovida pelo Decreto nº 49.080/05, recepcionou a redação dada anteriormente ao item 4, Parte 3, Anexo IX, pelo Decreto nº 43.724/04. Ficando, assim, estabelecido no item 6, que a substituição tributária alcançaria, também, as partes classificadas no código 4016.10.10 da NBM/SH, para veículos automotores classificados nos Capítulos 84, 85 ou 90 da mesma Nomenclatura.

Lembra, ainda, que na parte final da redação anterior do item 4 da Parte 3, dada pelo Decreto nº 43.708/03, havia exclusão expressa de partes destinadas ao emprego em tratores, máquinas e aparelhos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Considerando o disposto no item 6, Parte 3, Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente deverá abandonar, via estornos, as práticas adotadas a partir de agosto de 2005, retornando à condição anterior de contribuinte substituído, cumprindo as determinações contidas no Regime Especial?

2 – Caso contrário, a Consulente deverá se manter na sistemática do recolhimento por débito e crédito, não estando alcançada pela substituição tributária?

RESPOSTA:

1 e 2 - Tendo em vista o disposto no caput, art. 402, Parte 1, e no item 62, Parte 3, ambos do Anexo IX do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 43.724/04, no período de 01/01 a 31/12/2004, a condição para a aplicação da substituição tributária era que as partes, peças, componentes e acessórios fossem passíveis de uso nos veículos classificados nos códigos citados no caput do artigo referido. A redação então vigente do item 62 fazia meramente exemplificativa a Lista contida na Parte 3.

Nesse período, bastaria que os produtos fossem passíveis de aplicação em bem classificado em algum dos códigos citados no caput do art. 402 para que fosse aplicável a substituição tributária, independentemente de estarem citados na Parte 3.

Já a partir de 1º/01/2005, com a alteração do art. 402, Parte 1 e da Parte 3, especialmente do item 62, todos do Anexo IX, promovida pelo Decreto nº 43.941, de 29 de dezembro de 2004, a lista contida na Parte 3 tornou-se taxativa. A condição para a aplicação da substituição tributária passou a ser a que o produto estivesse classificado no código NBM/SH constante da coluna específica da Parte 3 e que, também, estivesse descrito no campo próprio do item considerado desta mesma Parte do Anexo IX.

A partir de 1º/12/2005, a matéria passou a ser tratada no Capítulo VIII, Título II da Parte 1 e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto nº 44.147/05, de 14/11/2005. Mas a lógica continuou a mesma, ou seja, cabe a substituição tributária caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um subitem do item 14, da Parte 2, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo item.

Portanto, em relação aos produtos classificados nos códigos 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 1º/01/2005, não se aplica a substituição tributária, uma vez que tais códigos não estão citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/04, nem na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/05.

A norma contida no item 4 e, posteriormente, no item 6, ambos da Parte 3 do Anexo IX, não alcançou a Consulente, em relação aos produtos que informou comercializar, nesta Consulta, porque estes não estão classificados no código NBM/SH 4016.10.10 citado naqueles itens.

No que se refere à convalidação estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 49.080/04, igualmente, não alcançou a Consulente, posto que foi específica para o industrial fabricante ou o importador de veículo, ou, ainda, para os estabelecimentos designados nas convenções de marca.

Assim, deverá a Consulente se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para buscar orientações quanto aos procedimentos a serem observados para a regularização das operações que tributou inadequadamente.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação