Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 18 DE 21/02/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2006
(MG de 23/02/2006)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PARTES E PE?AS – Em rela??o aos produtos classificados nos C?digos 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 01/01/2005, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria, uma vez que tais c?digos n?o est?o citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com reda??o dada pelo Decreto n? 43.941/04, nem na Parte 2 do Anexo XV, com reda??o dada pelo Decreto n? 44.147/05.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter como atividade a comercializa??o de pe?as e componentes classificados nas posi??es 8431.42.00 (l?minas para "bulldozers" ou "angledozers") e 8431.49.20 (partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas e aparelhos das posi??es 84.29 ou 84.30) da NBM/SH, adquirindo as mercadorias nessa e em outras unidades da Federa??o.
Aduz que, com a inclus?o do item 62 da Parte 3, Anexo IX do RICMS/2002, pelo Decreto n? 43.724, de 29 de janeiro de 2004, que alterou tamb?m o art. 402, Parte 1 do mesmo Anexo, a substitui??o tribut?ria alcan?ou inclusive as pe?as, componentes e acess?rios n?o relacionados nos itens anteriores desta Parte 3.
Assim, suas aquisi??es passaram a ser alcan?adas pela substitui??o tribut?ria. Tal fato a levou a solicitar Regime Especial, no qual lhe foi autorizado recolher, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, o imposto relativo tanto ?s aquisi??es em opera??es internas como nas interestaduais.
Acrescenta ter sido editado o Decreto n? 43.941, de 29 de dezembro de 2004, que alterou o item 62 referido, restringindo o seu alcance ?s partes e acess?rios classificados no c?digo 8714.1 da NBM/SH, pr?prios para ve?culos da posi??o 8711 da mesma Nomenclatura.
Informa que, apesar da altera??o, continuou a efetuar a substitui??o tribut?ria em rela??o ?s pe?as e componentes para autopropulsados, independentemente de estarem ou n?o arrolados na Parte 3 citada.
Lembra que o Decreto n? 49.080, de 29 de julho de 2005, veio convalidar os recolhimentos efetuados a t?tulo de substitui??o tribut?ria, entre 1? de janeiro a 29 de julho de 2005.
Considerando a reda??o restrita do item 62 da Parte 3, dada pelo Decreto n? 43.901/04, bem como a convalida??o efetuada pelo Decreto n? 49.080/05, passou, a partir de agosto de 2005, a efetuar a apura??o e o recolhimento pelo sistema de d?bito e cr?dito, por entender que seus produtos n?o estavam mais alcan?ados pela norma da substitui??o tribut?ria.
Por?m, ap?s o in?cio do m?s de agosto de 2005, constatou que o item 6 da Parte 3, com a altera??o promovida pelo Decreto n? 49.080/05, recepcionou a reda??o dada anteriormente ao item 4, Parte 3, Anexo IX, pelo Decreto n? 43.724/04. Ficando, assim, estabelecido no item 6, que a substitui??o tribut?ria alcan?aria, tamb?m, as partes classificadas no c?digo 4016.10.10 da NBM/SH, para ve?culos automotores classificados nos Cap?tulos 84, 85 ou 90 da mesma Nomenclatura.
Lembra, ainda, que na parte final da reda??o anterior do item 4 da Parte 3, dada pelo Decreto n? 43.708/03, havia exclus?o expressa de partes destinadas ao emprego em tratores, m?quinas e aparelhos.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Considerando o disposto no item 6, Parte 3, Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente dever? abandonar, via estornos, as pr?ticas adotadas a partir de agosto de 2005, retornando ? condi??o anterior de contribuinte substitu?do, cumprindo as determina??es contidas no Regime Especial?
2 – Caso contr?rio, a Consulente dever? se manter na sistem?tica do recolhimento por d?bito e cr?dito, n?o estando alcan?ada pela substitui??o tribut?ria?
RESPOSTA:
1 e 2 - Tendo em vista o disposto no caput, art. 402, Parte 1, e no item 62, Parte 3, ambos do Anexo IX do RICMS/2002, com reda??o dada pelo Decreto n? 43.724/04, no per?odo de 01/01 a 31/12/2004, a condi??o para a aplica??o da substitui??o tribut?ria era que as partes, pe?as, componentes e acess?rios fossem pass?veis de uso nos ve?culos classificados nos c?digos citados no caput do artigo referido. A reda??o ent?o vigente do item 62 fazia meramente exemplificativa a Lista contida na Parte 3.
Nesse per?odo, bastaria que os produtos fossem pass?veis de aplica??o em bem classificado em algum dos c?digos citados no caput do art. 402 para que fosse aplic?vel a substitui??o tribut?ria, independentemente de estarem citados na Parte 3.
J? a partir de 1?/01/2005, com a altera??o do art. 402, Parte 1 e da Parte 3, especialmente do item 62, todos do Anexo IX, promovida pelo Decreto n? 43.941, de 29 de dezembro de 2004, a lista contida na Parte 3 tornou-se taxativa. A condi??o para a aplica??o da substitui??o tribut?ria passou a ser a que o produto estivesse classificado no c?digo NBM/SH constante da coluna espec?fica da Parte 3 e que, tamb?m, estivesse descrito no campo pr?prio do item considerado desta mesma Parte do Anexo IX.
A partir de 1?/12/2005, a mat?ria passou a ser tratada no Cap?tulo VIII, T?tulo II da Parte 1 e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002, com a nova reda??o dada pelo Decreto n? 44.147/05, de 14/11/2005. Mas a l?gica continuou a mesma, ou seja, cabe a substitui??o tribut?ria caso o produto esteja classificado no c?digo NBM/SH constante da coluna espec?fica de um subitem do item 14, da Parte 2, e que, tamb?m, esteja alcan?ado pela descri??o referente a este mesmo item.
Portanto, em rela??o aos produtos classificados nos c?digos 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 1?/01/2005, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria, uma vez que tais c?digos n?o est?o citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com reda??o dada pelo Decreto n? 43.941/04, nem na Parte 2 do Anexo XV, com reda??o dada pelo Decreto n? 44.147/05.
A norma contida no item 4 e, posteriormente, no item 6, ambos da Parte 3 do Anexo IX, n?o alcan?ou a Consulente, em rela??o aos produtos que informou comercializar, nesta Consulta, porque estes n?o est?o classificados no c?digo NBM/SH 4016.10.10 citado naqueles itens.
No que se refere ? convalida??o estabelecida pelo art. 2? do Decreto n? 49.080/04, igualmente, n?o alcan?ou a Consulente, posto que foi espec?fica para o industrial fabricante ou o importador de ve?culo, ou, ainda, para os estabelecimentos designados nas conven??es de marca.
Assim, dever? a Consulente se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o para buscar orienta??es quanto aos procedimentos a serem observados para a regulariza??o das opera??es que tributou inadequadamente.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o