Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 12/02/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004

CRÉDITO DE ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - MERCADORIA DO ESTOQUE UTILIZADA PELO ADQUIRENTE

CRÉDITO DE ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - MERCADORIA DO ESTOQUE UTILIZADA PELO ADQUIRENTE - A mercadoria adquirida para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente implica em estorno do crédito a ela relativo, devendo ser emitida nota fiscal no valor da mesma, nos termos do artigo 73, Parte Geral do RICMS/02, e, caso a mercadoria tenha sido adquirida de outra unidade da Federação, deverá ser recolhido o ICMS referente ao diferencial de alíquota.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de atividade de comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal.

Informa que adquire produtos para as suas atividades comerciais, contabiliza nos estoques sob o título "Produtos para revenda" e que, eventualmente, retira produtos desses estoques para serem consumidos internamente como "demonstradores", na condição de materiais de uso e consumo, a fim de possibilitar o conhecimento ao público, através de fragmentos do produto.

Considerando a situação exposta e visando cumprir o quanto determina a legislação vigente no tocante às obrigações principal e acessória formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A emissão da nota fiscal para fins de baixa de estoque deverá ser feita pelo preço de custo da aquisição?

2 - Ao utilizarmos estes produtos como "demonstradores" e observando o princípio da não-cumulatividade, basta estornar o imposto creditado por ocasião da compra de tais produtos?

RESPOSTA:

1 e 2 - A mercadoria adquirida para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente implica em estorno do crédito a ela relativo (§ 1º do artigo 71, Parte Geral do RICMS/02).

A nota fiscal a ser utilizada para fins de baixa de estoque será a nota emitida para efetuar o estorno do crédito. Nela deverá constar o destaque do imposto, a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado e o fato determinante do mesmo, devendo tal nota fiscal ser escriturada no livro Registro de Saídas (artigo 73, Parte Geral do RICMS/02).

O valor desta nota fiscal deverá ser o da aquisição da mercadoria correspondente. Porém, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente (artigo 72, Parte Geral do RICMS/02).

Esclarecemos que na operação de entrada de mercadoria que tenha sido adquirida de outra unidade da Federação destinada a uso e/ou consumo é devido o ICMS referente ao percentual relativo à diferença de alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso II c/c artigo 42, § 1º, Parte Geral do RICMS/02). Portanto, quando a Consulente transferir mercadorias do ativo circulante para uso e/ou consumo de seu estabelecimento que tenha sido adquirida de outro Estado, deverá recolher nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto, o imposto referente àquela operação (artigo 84, inciso III, Parte Geral do RICMS/02).

Caso da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT