Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 18 de 12/02/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004

CR?DITO DE ICMS - ESTORNO DE CR?DITO - MERCADORIA DO ESTOQUE UTILIZADA PELO ADQUIRENTE - A mercadoria adquirida para comercializa??o e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente implica em estorno do cr?dito a ela relativo, devendo ser emitida nota fiscal no valor da mesma, nos termos do artigo 73, Parte Geral do RICMS/02, e, caso a mercadoria tenha sido adquirida de outra unidade da Federa??o, dever? ser recolhido o ICMS referente ao diferencial de al?quota.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de atividade de com?rcio varejista de artigos de perfumaria, cosm?ticos e de higiene pessoal.

Informa que adquire produtos para as suas atividades comerciais, contabiliza nos estoques sob o t?tulo "Produtos para revenda" e que, eventualmente, retira produtos desses estoques para serem consumidos internamente como "demonstradores", na condi??o de materiais de uso e consumo, a fim de possibilitar o conhecimento ao p?blico, atrav?s de fragmentos do produto.

Considerando a situa??o exposta e visando cumprir o quanto determina a legisla??o vigente no tocante ?s obriga??es principal e acess?ria formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A emiss?o da nota fiscal para fins de baixa de estoque dever? ser feita pelo pre?o de custo da aquisi??o?

2 - Ao utilizarmos estes produtos como "demonstradores" e observando o princ?pio da n?o-cumulatividade, basta estornar o imposto creditado por ocasi?o da compra de tais produtos?

RESPOSTA:

1 e 2 - A mercadoria adquirida para comercializa??o e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente implica em estorno do cr?dito a ela relativo (? 1? do artigo 71, Parte Geral do RICMS/02).

A nota fiscal a ser utilizada para fins de baixa de estoque ser? a nota emitida para efetuar o estorno do cr?dito. Nela dever? constar o destaque do imposto, a observa??o de que a emiss?o se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado e o fato determinante do mesmo, devendo tal nota fiscal ser escriturada no livro Registro de Sa?das (artigo 73, Parte Geral do RICMS/02).

O valor desta nota fiscal dever? ser o da aquisi??o da mercadoria correspondente. Por?m, tendo havido mais de uma aquisi??o ou recebimento e sendo imposs?vel estabelecer correspond?ncia entre estes e a mercadoria cujo cr?dito deva ser estornado, o montante a estornar ser? calculado pela aplica??o da al?quota vigente ? data do estorno sobre o valor da aquisi??o ou recebimento mais recente (artigo 72, Parte Geral do RICMS/02).

Esclarecemos que na opera??o de entrada de mercadoria que tenha sido adquirida de outra unidade da Federa??o destinada a uso e/ou consumo ? devido o ICMS referente ao percentual relativo ? diferen?a de al?quota interna e a interestadual (artigo 2?, inciso II c/c artigo 42, ? 1?, Parte Geral do RICMS/02). Portanto, quando a Consulente transferir mercadorias do ativo circulante para uso e/ou consumo de seu estabelecimento que tenha sido adquirida de outro Estado, dever? recolher nos prazos previstos para as opera??es pr?prias, em documento de arrecada??o distinto, o imposto referente ?quela opera??o (artigo 84, inciso III, Parte Geral do RICMS/02).

Caso da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (? ? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84).

DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT