Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 18 de 12/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2003

ITCD - BASE DE C?LCULO - Excluem-se as obriga??es deixadas pelo "de cujus" e a mea??o para efeito de defini??o da base de c?lculo do ITCD.

EXPOSI??O:

A inventariante do esp?lio de Geraldo Sandy Reis cita a doutrina para lembrar que heran?a ? todo o patrim?nio do de cujus, inclu?dos os bens, direitos e obriga??es por ele deixados.

De forma que considera necess?ria a dedu??o das obriga??es para que se possa determinar a base de c?lculo do ITCD.

Lembra que o valor da mea??o n?o deve ser considerado para efeito de base de c?lculo do imposto.

Isso posto,

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Sim. O entendimento da Consulente est? correto.

Os tributos chamados fiscais t?m fins meramente arrecadat?rios, tendo por substrato a renda, o consumo ou o patrim?nio.

No ITCD, tal substrato ? o acr?scimo patrimonial, conforme nos lembra o professor Sacha Calmon:

"... o monte n?o ? tributado como se fora ele pr?prio objeto da tributa??o. O que se tributa ? o acr?scimo patrimonial atribu?do a cada qual ... a base de c?lculo do imposto sobre heran?a e doa??es ? o valor do acr?scimo patrimonial ...". (Curso de Direito Tribut?rio Brasileiro, 3? edi??o, Forense, p. 477)

Assim, a morte, al?m de abrir a sucess?o, implica a necessidade de se averiguar o patrim?nio deixado pelo falecido, feitas as necess?rias dedu??es relativas ?s d?vidas, se existentes, bem como a parte do c?njuge meeiro, se sobrevivo; de forma a, uma vez conhecida a heran?a efetiva, partilh?-la entre os herdeiros, estabelecendo-se, concretamente, o quinh?o de cada um.

Portanto, o valor das obriga??es deixadas pelo "de cujos" deve ser deduzido do valor dos bens e direitos, de forma a se estabelecer a base de c?lculo do ITCD.

Tamb?m o valor da mea??o, se existente, deve ser exclu?do, porque pertencente ao c?njuge superstite.

DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Direto