Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 22/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO FORA DO ESTADO - CRÉDITO DO IMPOSTO DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - CRÉDITO DO IMPOSTO

RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO FORA DO ESTADO - CRÉDITO DO IMPOSTO -No retorno de mercadoria remetida para fins de demonstração fora do Estado, o imposto debitado por ocasião da remessa originária, poderá ser recuperado, conforme valor destacado/informado no documento fiscal que acobertar a operação.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - CRÉDITO DO IMPOSTO - Quando da devolução de mercadoria vendida ficar caracterizado o desfazimento do negócio, poderá o contribuinte creditar-se do valor do imposto correspondente à operação que se desfez.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com ramo de atividade de industrialização e comercialização de artigos do vestuário e complementos, apura o ICMS pelo sistema de débitos e créditos e comprova suas saídas pela emissão de Nota Fiscal-Fatura, modelo 1.

Informa que, no intuito de divulgar sua marca e seus produtos, remete mercadoria para demonstração para diversos clientes e representantes, localizados neste e em outros estados da Federação, ocorrendo as remessas internas com suspensão do imposto, e, as interestaduais, com tributação normal, devendo tais mercadorias retornar, obrigatoriamente, a seu estabelecimento, observando-se os prazos previstos na legislação.

Argumenta que, quando ocorre a devolução das mercadorias, incluindo-se aqui a devolução de vendas, é emitida nota fiscal para acobertamento da operação. No entanto, algumas vezes o ICMS não é destacado no documento fiscal, pelos seguintes motivos:

a - devolução de vendas e demonstração - nota fiscal emitida por microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, constando apenas "ICMS ISENTO" e/ou "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DE ICMS";

b - devolução de vendas e demonstração - nota fiscal emitida pela repartição fazendária do estado de origem da devolução, sem destaque do ICMS, com citação do dispositivo legal do Estado que disciplina tal procedimento;

c - devolução de demonstração - nota fiscal emitida pela repartição fazendária do estado de origem da devolução, cujo remetente é pessoa jurídica ou física que não está obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes, citando o dispositivo legal do estado que autoriza o procedimento;

d - devolução de demonstração - alguns estados, no caso de devolução por pessoa física ou jurídicas não obrigada a se inscrever, não emitem nota fiscal avulsa, orientando os remetentes a fazer apenas uma declaração que servirá para acobertar a operação de devolução.

Acrescenta que as mercadorias retornam de vários estados, "cada qual com um regulamento do ICMS diferente", e que tais mercadorias certamente serão objeto de novas saídas, em caráter definitivo, sofrendo a devida tributação do imposto, e caso não seja possível recuperar o ICMS na entrada das devoluções, estará pagando o imposto duas vezes sobre o mesmo produto.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - É permitido à Consulente aproveitar o crédito de ICMS correspondente às entradas das devoluções citadas nos itens "a", "b", "c" e "d", desde que a saída tenha sido tributada?

2 - Caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, é permitido à Consulente, emitir nota fiscal de entrada para recuperar o imposto incidente na operação de saída?

RESPOSTA:

1 - Sim, no caso de retorno de mercadoria remetida para fora do Estado para fins de demonstração ou quando da devolução de mercadoria vendida ficar caracterizado o desfazimento do negócio, nos termos do Direito Comercial, poderá a Consulente creditar-se do imposto debitado na saída originária.

Descreveremos, abaixo, os procedimentos que deverão ser observados pela Consulente para acobertamento do trânsito e recuperação do crédito do imposto.

- no caso de devolução de mercadoria vendida ou retorno de mercadoria remetida para fins demonstração em outro Estado, cujo destinatário originário pratique somente operações isentas do imposto ou que não gerem direito a crédito, caberá ao mesmo acobertar a devolução/retorno com nota fiscal, de sua emissão ou emitida por repartição fazendária, sem destaque do imposto, fazendo constar no corpo da referida nota fiscal, o número, data e valor do documento emitido por ocasião da saída originária, bem como o valor correspondente ao débito do ICMS dela constante, para que a Consulente possa dele se creditar;

- quando a saída para fins de demonstração em outro Estado se der acobertada por nota fiscal consignando como destinatário o próprio remetente ou seu representante, o retorno poderá ser acobertado pela nota fiscal de remessa, devendo constar na mesma, o "visto" da fiscalização de fronteira deste Estado, para efeito de sua revalidação. Nesta hipótese é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Entrada para ensejar a recuperação do crédito de ICMS. Esta operação poderá, também, ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, se esta for a exigência do Estado de destino originário da mercadoria;

- e, quando consignar na nota fiscal como destinatário o detentor (contribuinte ou não-contribuinte) o retorno deverá ocorrer de acordo com a orientação do fisco do Estado por onde transitar a mercadoria. Caso o orientação seja para a emissão de nota fiscal de retorno, o trânsito da mercadoria, o reingresso no estoque e a recuperação do crédito serão processados normalmente. Se o remetente praticar somente operações isentas ou que não gerem direito ao crédito, deverá consignar no corpo da nota fiscal os dados referentes à nota fiscal originária, inclusive o valor do ICMS nela destacado, para fins de crédito da Consulente.

Inexistindo a determinação para a emissão de nota fiscal, o retorno poderá ser acobertado pela mesma nota fiscal de remessa, devendo-se, neste caso, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, inexistindo este, na primeira repartição fazendária existente no trajeto, em Minas Gerais, ser emitida Nota Fiscal Avulsa que acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 22 de março de 2002.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor