Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 18 de 22/03/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002
RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRA??O FORA DO ESTADO - CR?DITO DO IMPOSTO - No retorno de mercadoria remetida para fins de demonstra??o fora do Estado, o imposto debitado por ocasi?o da remessa origin?ria, poder? ser recuperado, conforme valor destacado/informado no documento fiscal que acobertar a opera??o.DEVOLU??O DE MERCADORIA - CR?DITO DO IMPOSTO - Quando da devolu??o de mercadoria vendida ficar caracterizado o desfazimento do neg?cio, poder? o contribuinte creditar-se do valor do imposto correspondente ? opera??o que se desfez.
EXPOSI??O:
A Consulente, com ramo de atividade de industrializa??o e comercializa??o de artigos do vestu?rio e complementos, apura o ICMS pelo sistema de d?bitos e cr?ditos e comprova suas sa?das pela emiss?o de Nota Fiscal-Fatura, modelo 1.
Informa que, no intuito de divulgar sua marca e seus produtos, remete mercadoria para demonstra??o para diversos clientes e representantes, localizados neste e em outros estados da Federa??o, ocorrendo as remessas internas com suspens?o do imposto, e, as interestaduais, com tributa??o normal, devendo tais mercadorias retornar, obrigatoriamente, a seu estabelecimento, observando-se os prazos previstos na legisla??o.
Argumenta que, quando ocorre a devolu??o das mercadorias, incluindo-se aqui a devolu??o de vendas, ? emitida nota fiscal para acobertamento da opera??o. No entanto, algumas vezes o ICMS n?o ? destacado no documento fiscal, pelos seguintes motivos:
a - devolu??o de vendas e demonstra??o - nota fiscal emitida por microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, constando apenas "ICMS ISENTO" e/ou "N?O GERA DIREITO A CR?DITO DE ICMS";
b - devolu??o de vendas e demonstra??o - nota fiscal emitida pela reparti??o fazend?ria do estado de origem da devolu??o, sem destaque do ICMS, com cita??o do dispositivo legal do Estado que disciplina tal procedimento;
c - devolu??o de demonstra??o - nota fiscal emitida pela reparti??o fazend?ria do estado de origem da devolu??o, cujo remetente ? pessoa jur?dica ou f?sica que n?o est? obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes, citando o dispositivo legal do estado que autoriza o procedimento;
d - devolu??o de demonstra??o - alguns estados, no caso de devolu??o por pessoa f?sica ou jur?dicas n?o obrigada a se inscrever, n?o emitem nota fiscal avulsa, orientando os remetentes a fazer apenas uma declara??o que servir? para acobertar a opera??o de devolu??o.
Acrescenta que as mercadorias retornam de v?rios estados, "cada qual com um regulamento do ICMS diferente", e que tais mercadorias certamente ser?o objeto de novas sa?das, em car?ter definitivo, sofrendo a devida tributa??o do imposto, e caso n?o seja poss?vel recuperar o ICMS na entrada das devolu??es, estar? pagando o imposto duas vezes sobre o mesmo produto.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - ? permitido ? Consulente aproveitar o cr?dito de ICMS correspondente ?s entradas das devolu??es citadas nos itens "a", "b", "c" e "d", desde que a sa?da tenha sido tributada?
2 - Caso a resposta ? pergunta anterior seja negativa, ? permitido ? Consulente, emitir nota fiscal de entrada para recuperar o imposto incidente na opera??o de sa?da?
RESPOSTA:
1 - Sim, no caso de retorno de mercadoria remetida para fora do Estado para fins de demonstra??o ou quando da devolu??o de mercadoria vendida ficar caracterizado o desfazimento do neg?cio, nos termos do Direito Comercial, poder? a Consulente creditar-se do imposto debitado na sa?da origin?ria.
Descreveremos, abaixo, os procedimentos que dever?o ser observados pela Consulente para acobertamento do tr?nsito e recupera??o do cr?dito do imposto.
- no caso de devolu??o de mercadoria vendida ou retorno de mercadoria remetida para fins demonstra??o em outro Estado, cujo destinat?rio origin?rio pratique somente opera??es isentas do imposto ou que n?o gerem direito a cr?dito, caber? ao mesmo acobertar a devolu??o/retorno com nota fiscal, de sua emiss?o ou emitida por reparti??o fazend?ria, sem destaque do imposto, fazendo constar no corpo da referida nota fiscal, o n?mero, data e valor do documento emitido por ocasi?o da sa?da origin?ria, bem como o valor correspondente ao d?bito do ICMS dela constante, para que a Consulente possa dele se creditar;
- quando a sa?da para fins de demonstra??o em outro Estado se der acobertada por nota fiscal consignando como destinat?rio o pr?prio remetente ou seu representante, o retorno poder? ser acobertado pela nota fiscal de remessa, devendo constar na mesma, o "visto" da fiscaliza??o de fronteira deste Estado, para efeito de sua revalida??o. Nesta hip?tese ? obrigat?ria a emiss?o da Nota Fiscal de Entrada para ensejar a recupera??o do cr?dito de ICMS. Esta opera??o poder?, tamb?m, ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, se esta for a exig?ncia do Estado de destino origin?rio da mercadoria;
- e, quando consignar na nota fiscal como destinat?rio o detentor (contribuinte ou n?o-contribuinte) o retorno dever? ocorrer de acordo com a orienta??o do fisco do Estado por onde transitar a mercadoria. Caso o orienta??o seja para a emiss?o de nota fiscal de retorno, o tr?nsito da mercadoria, o reingresso no estoque e a recupera??o do cr?dito ser?o processados normalmente. Se o remetente praticar somente opera??es isentas ou que n?o gerem direito ao cr?dito, dever? consignar no corpo da nota fiscal os dados referentes ? nota fiscal origin?ria, inclusive o valor do ICMS nela destacado, para fins de cr?dito da Consulente.
Inexistindo a determina??o para a emiss?o de nota fiscal, o retorno poder? ser acobertado pela mesma nota fiscal de remessa, devendo-se, neste caso, no primeiro posto de fiscaliza??o de fronteira ou, inexistindo este, na primeira reparti??o fazend?ria existente no trajeto, em Minas Gerais, ser emitida Nota Fiscal Avulsa que acobertar? o tr?nsito da mercadoria at? o estabelecimento da Consulente.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 22 de mar?o de 2002.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor