Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 05/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2000
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS – ESCRITÓRIO DE VENDAS
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS – ESCRITÓRIO DE VENDAS – Tendo em vista que pratica o fato gerador do ICMS, ao realizar negócio-jurídico (vendas), é indispensável a sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de extração, beneficiamento e comercialização de pedra ardósia, apurando o ICMS pelo sistema de débito/crédito e comprovando as suas saídas através da emissão de Notas Fiscais, modelo 1, informa que, para proceder à lavra, adquire óleo diesel e lubrificantes para utilização exclusiva em seus equipamentos de mineração.
Alega permanecerem dúvidas em relação à Consulta de nº 021/97, no que se refere às vedações do aproveitamento, sob a forma de crédito, quando da aquisição do óleo combustível e de lubrificantes, consumidos nas pás carregadeiras, tratores, caminhões e quaisquer outros equipamentos utilizados na escavação de pedra ardósia.
Acrescenta, ainda, que, em conseqüência de absoluta falta de estrutura e recursos técnicos, não instalou o seu escritório de vendas junto ao seu estabelecimento industrial, situado na zona rural.
Assim, instalou-o na sede do município. E que, conseqüentemente, para o bom desempenho na comercialização de sua produção, utiliza-se de telefones, fax e de energia elétrica utilizada na iluminação e em máquinas elétricas, máquina xerox, microcomputadores, impressoras e demais equipamentos que dão suporte às suas vendas.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Poderá se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de óleo diesel e lubrificantes, utilizados como propulsores de máquinas e equipamentos de mineração, usados na escavação para o desenvolvimento da lavra?
2 – Poderá se creditar do ICMS corretamente destacado nas faturas de telefone e energia elétrica consumida em seu escritório de vendas?
RESPOSTA:
1 – Esta Diretoria mantém o entendimento já manifestado na Consulta de nº 021/97, de autoria da Consulente. A questão, ora apresentada, foi claramente respondida na referida consulta, por essa razão deixamos de respondê-la.
Para obtenção de informação ou esclarecimento, que não se revista das características e requisitos próprios da consulta, a Consulente poderá procurar a repartição fazendária de sua circunscrição, nos termos do § 3º do art. 17 da CLTA/MG, aprovada pela Decreto nº 23.780/84.
2 – Preliminarmente, esclarecemos que, de acordo com o art. 2º, inc. VI c/c o art. 3º, inc. VII, todos da Parte Geral do RICMS/96, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, equiparando-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente.
O art. 58, Parte Geral do RICMS/96, define como estabelecimento o local privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente; por sua vez, o art. 59 considera como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, situado em área diversa.
Via de regra, assume a condição de contribuinte do ICMS qualquer pessoa que pratique, de forma habitual ou em volume que indique intuito comercial, operações ou prestações descritas como fato gerador do imposto. A condição de contribuinte independe da natureza da pessoa, abrangendo, inclusive, aquela que não se encontre regularmente constituída.
Para caracterização da pessoa como contribuinte do ICMS não é necessário, por exemplo, que a mercadoria passe fisicamente pelo seu estabelecimento.
Ante o exposto, conclui-se que tanto o escritório de vendas atua como estabelecimento contribuinte do ICMS, tendo em vista que pratica o fato gerador do imposto ao realizar o negócio-jurídico (vendas), quanto o estabelecimento industrial, ao efetuar a transferência simbólica da mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade (escritório de vendas).
Por conseguinte, o escritório de vendas está obrigado, também, a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado, devendo observar as demais disposições legais e regulamentares, devendo, ainda, manter escrituração distinta.
Deverá adotar, por analogia, os procedimentos de venda à ordem (art. 321, Anexo IX, RICMS/96), conforme se segue:
- por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:
I - pelo escritório de vendas, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II – pelo estabelecimento industrial – zona rural:
a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza de operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros" e o número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
b - em nome do escritório de venda, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica – transferência à ordem", e o número, série e data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
Por ocasião da escrituração das Notas Fiscais supracitadas, no Livro Registro de Saídas, será mencionado o motivo da emissão.
Por oportuno, ressaltamos que a Consulente, após se inscrever no cadastro de contribuinte do imposto, poderá se apropriar do crédito do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativo ao consumo de energia elétrica e comunicação, desde que não esteja ligado a atividade alheia à do estabelecimento, conforme definido pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 6/5/98.
DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira – Diretora