Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 18 DE 19/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999

ASSUNTO:

PRODUTOS DE INFORM?TICA - BASE DE C?LCULO Nas sa?das de programas de computador de interesse comum de consumidor an?nimo, ser? adotada por base de c?lculo do ICMS, o montante correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte inform?tico (art. 44, XV, "b" do RICMS/96).

EXPOSI??O:

O ramo de atividade da Consulente ? a presta??o de servi?os de inform?tica, tais como manuten??o e desenvolvimento de software, consultoria e instala??o de sistemas por ela desenvolvidos e, tamb?m, o com?rcio de sistemas, equipamentos e suprimentos, sempre para o usu?rio final dos produtos.

Ao adquirir sistemas e programas de computador da Microsoft Ltda., atrav?s de distribuidores, a nota fiscal vem com destaque de ISS calculado sobre o pre?o dos servi?os (obra imaterial) e o ICMS calculado sobre o pre?o das mercadorias (bens materiais) representados pelos disquetes e CDs-ROM.

Na revenda dos seus produtos, vem adotando a redu??o da base de c?lculo prevista pelo art. 44, XV e item 34 do RICMS/96. Entretanto, tem d?vida quanto o procedimento adotado, tendo em vista que seus clientes n?o destinam o produto adquirido ? comercializa??o, nem s?o encomendantes dos mesmos.

CONSULTA:

Qual a correta base de c?lculo do imposto incidente sobre a opera??o que realiza?

RESPOSTA:

Esta Diretoria j? teve oportunidade de se manifestar anteriormente sobre a quest?o enfocada, e o fez no sentido de que, na opera??o desenvolvida pela Consulente, a base de c?lculo do ICMS ser? duas vezes o valor de mercado do suporte inform?tico, em atendimento ao disposto na al?nea "b", inciso XV do art. 44 do RICMS/96.

Referido dispositivo buscou fixar a base de c?lculo do ICMS incidente sobre os produtos mencionados, tomando por base o p?blico ao qual se destinava. Se o programa destinar-se ao consumidor espec?fico, que o tenha encomendado para suprir uma necessidade por ele detectada, o imposto incidir? sobre o valor do suporte f?sico ou inform?tico de qualquer natureza. Caso o programa comercializado seja de alcance geral e atenda ao interesse do p?blico an?nimo que o adquira para suprir necessidades comuns a uma determinada classe de usu?rio (software de prateleira), a base de c?lculo corresponder? ? duas vezes o valor de mercado do suporte inform?tico.

DOET/SLT, 19 de mar?o de 1999.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador