Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 18 DE 26/01/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1996
INDUSTRIALIZAÇÃO - RETORNO - EMISSÃO NOTA FISCAL
INDUSTRIALIZAÇÃO - RETORNO- EMISSÃO NOTA FISCAL - A Nota Fiscal emitida por ocasião da operação de "retorno de mercadoria remetida para industrialização" deverá atender ao disposto no Art. 22 e seu parágrafo único do RICMS/91, a qual acobertará a operação de retorno e a industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, enquadrada como microempresa - código 21, e dedica-se ao comércio e indústria de artefatos de couro, bolsas, cintos, calçados, carteiras e chinelos.
Informa receber de terceiros encomendantes matéria-prima para industrialização com suspensão do ICMS nos termos do Art. 28, I do RICMS/91.
Após o processo industrial, emite nota fiscal (faturamento) para retomo da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda constando o nº e a data da Nota Fiscal emitida pelo encomendante, o valor total cobrado, destacando deste o valor dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização.
Em relação ao procedimento acima, a operação de saída dos produtos (retorno para a encomendante), fica o ICMS diferido de acordo com o disposto no Art. 15, XVI do RICMS/91.
Emite Nota Fiscal (devolução retorno) para a encomendante, destacando o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização, cujo ICMS fica suspenso nos termos do Art. 28, V do RICMS/91.
Com dúvidas quanto à exatidão da forma adotada para acobertar a operação,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento consoante mencionado na exposição?
RESPOSTA:
1 - Não.
No retorno de mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, o industrial (consulente) deverá emitir Nota Fiscal na saída do produto constando na mesma o nº e a data da Nota Fiscal emitida pelo encomendante, o valor do produto recebido para industrialização, o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização.
No mesmo documento fiscal, constar que a operação de retorno do produto recebido ocorrerá com o ICMS suspenso nos termos do Art. 28, V, e quanto ao valor total da industrialização, o diferimento do imposto consoante Art. 15, XVI, ambos do RICMS/91.
Lembramos, que o diferimento do ICMS referente à industrialização é obstado quando o autor da encomenda estiver localizado fora do Estado, for consumidor final ou não contribuinte do imposto, microempresa ou microprodutor, ou, em qualquer hipótese, quando for contribuinte e a mercadoria se destinar a seu uso, consumo ou imobilização. (§ 6º do Art. 15 do RICMS/91).
DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1996.
Carlos Fabrício Abrantes Couy - Assessor
De acordo.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão