Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 18 DE 26/01/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1996
EMENTA:
INDUSTRIALIZA??O - RETORNO- EMISS?O NOTA FISCAL - A Nota Fiscal emitida por ocasi?o da opera??o de "retorno de mercadoria remetida para industrializa??o" dever? atender ao disposto no Art. 22 e seu par?grafo ?nico do RICMS/91, a qual acobertar? a opera??o de retorno e a industrializa??o.
EXPOSI??O:
A consulente ? inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, enquadrada como microempresa - c?digo 21, e dedica-se ao com?rcio e ind?stria de artefatos de couro, bolsas, cintos, cal?ados, carteiras e chinelos.
Informa receber de terceiros encomendantes mat?ria-prima para industrializa??o com suspens?o do ICMS nos termos do Art. 28, I do RICMS/91.
Ap?s o processo industrial, emite nota fiscal (faturamento) para retomo da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda constando o n? e a data da Nota Fiscal emitida pelo encomendante, o valor total cobrado, destacando deste o valor dos produtos por ele empregados diretamente na industrializa??o.
Em rela??o ao procedimento acima, a opera??o de sa?da dos produtos (retorno para a encomendante), fica o ICMS diferido de acordo com o disposto no Art. 15, XVI do RICMS/91.
Emite Nota Fiscal (devolu??o retorno) para a encomendante, destacando o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrializa??o, cujo ICMS fica suspenso nos termos do Art. 28, V do RICMS/91.
Com d?vidas quanto ? exatid?o da forma adotada para acobertar a opera??o,
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento consoante mencionado na exposi??o?
RESPOSTA:
1 - N?o.
No retorno de mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrializa??o, o industrial (consulente) dever? emitir Nota Fiscal na sa?da do produto constando na mesma o n? e a data da Nota Fiscal emitida pelo encomendante, o valor do produto recebido para industrializa??o, o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrializa??o.
No mesmo documento fiscal, constar que a opera??o de retorno do produto recebido ocorrer? com o ICMS suspenso nos termos do Art. 28, V, e quanto ao valor total da industrializa??o, o diferimento do imposto consoante Art. 15, XVI, ambos do RICMS/91.
Lembramos, que o diferimento do ICMS referente ? industrializa??o ? obstado quando o autor da encomenda estiver localizado fora do Estado, for consumidor final ou n?o contribuinte do imposto, microempresa ou microprodutor, ou, em qualquer hip?tese, quando for contribuinte e a mercadoria se destinar a seu uso, consumo ou imobiliza??o. (? 6? do Art. 15 do RICMS/91).
DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1996.
Carlos Fabr?cio Abrantes Couy - Assessor
De acordo.
L?cia Maria Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o