Consulta de Contribuinte nº 179 DE 22/10/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BANHEIRAS, REDUTORES SANITÁRIOS E PENICOS, DE PLÁSTICO - INAPLICABILIDADE - Em face da nova redação do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, dada pelo Decreto nº 47.314/2017, as mercadorias banheiras, redutores sanitários e penicos, de plástico, para uso infantil não estão mais sujeitos ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2018.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e informa exercer, como atividade econômica principal informada no cadastro estadual, a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 2229-3/01).

Afirma que, dentre os seus produtos, comercializa banheiras (NCM 3922.10.00), redutores sanitários e penicos (NCM 3922.00.00), de plástico, de uso exclusivo infantil.

Entende que, com a publicação do Convênio ICMS 194/2017, definiu-se que, a partir de 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente os itens que têm vínculo com o segmento na qual estão inseridos, e, portanto, essas mercadorias que comercializa estão fora do referido regime, por não se tratarem de materiais de construção.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento da CONSULENTE está correto?

2 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, será necessário colocar alguma informação na nota fiscal, dizendo que os itens não têm vínculo com materiais de construção?

3 - Em caso de resposta negativa ao questionamento nº 1, qual interpretação deve ser dada à alteração promovida pelo Convênio ICMS 194/2017 e Decreto nº 47.314/2017?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Saliente-se também que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Observa-se que os códigos 3922.10.00 e 3922.20.00 da NBM/SH, no qual a CONSULENTE afirma estarem classificados os produtos, está relacionado no item 13.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 10.1 e 10.2, conforme abaixo:

10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94).

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 10.1
10.2*
45

Importa salientar que o Decreto nº 47.314, de 28/12/2017, deu nova redação ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º/01/2018, no sentido de que o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, estabelecendo assim um novo critério para a aplicação do referido regime.

§ 3º O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Nesse sentido, verifica-se que o referido capítulo 10 se refere às mercadorias que, independente da utilização a ser dada pelo consumidor final, são passíveis de uso na construção civil e, em alguns casos, são incorporados à obra.

Percebe-se, claramente, que as banheiras, redutores sanitários e penicos, de plástico, para uso infantil, não foram concebidos e fabricados para serem utilizados em obras de construção civil.

Assim, a partir de 1º/01/2018, as mercadorias banheiras, redutores sanitários e peniquinhos, de plástico, para uso infantil não estão mais sujeitos ao regime de substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2018.

Nilson Moreira

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação