Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 02/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 2014

ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE

É interna a prestação de serviço de transporte em que o transportador é contratado exclusivamente para trecho com início e término dentro do Estado de Minas Gerais, ainda que o tomador seja de outra Unidade da Federação, não se aplicando a isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, uma vez que o tomador do serviço é contribuinte de outra unidade da Federação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02.

Alega que é contratada por contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo para efetuar transporte de minério de ferro entre Sete Lagoas – MG e um terminal ferroviário em Conselheiro Lafaiete – MG, de onde a carga seguirá por transporte ferroviário, sendo contratada e recebendo o frete exclusivamente para este trecho.

Afirma que emite CTRC constando como tomador do serviço o contratante paulista e com utilização do CFOP 5.352.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A prestação em questão é considerada interna ou interestadual?

2 – Caso considere-se interna a prestação, aplica-se a isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Consulente é obrigada à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em substituição ao CTRC, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – É interna a prestação de serviço de transporte em que o transportador é contratado exclusivamente para trecho com início e término dentro do Estado de Minas Gerais, ainda que o tomador seja de local diverso.

O presente caso não versa sobre o transporte intermodal previsto no art. 11 da Parte 1 do Anexo IX e no art. 222, inciso V, da Parte Geral, ambos do RICMS/02, uma vez que o serviço de transporte para o qual a Consulente foi contratada tem início e término neste Estado, com recebimento apenas por este trecho.

2 – Em que pese ser interna a prestação, não se aplica a isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, tendo em vista que o tomador do serviço é contribuinte de outra unidade da Federação.

Para essas prestações, a Consulente deverá aplicar a alíquota interna (18%). Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 011/2014, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Setembro de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação