Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 14/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2012
ICMS - VENDA DE ESTABELECIMENTOS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PROCEDIMENTOS
ICMS – VENDA DE ESTABELECIMENTOS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – PROCEDIMENTOS – É obrigação do contribuinte comunicar a venda de estabelecimento à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, conforme determina o art. 96, inciso V do RICMS/02. Como forma de viabilizar a continuidade das atividades durante o período de transição, é possível a emissão, pela empresa adquirente, dos documentos fiscais em nome do estabelecimento vendido, desde que a adoção desse procedimento seja autorizada pela repartição fazendária e ocorra na forma por esta estabelecida.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que em 28 de fevereiro de 2011 celebrou com a empresa Suzano Papel e Celulose S/A contrato de compra e venda de 20 (vinte) estabelecimentos comerciais atacadistas e distribuidores de artigos de escritório e papelaria, equiparados a industrial por força do Regulamento do IPI (RIPI/2010), até então operados pela Fibria, localizados em diversos Estados da Federação, incluindo quatro unidades situadas em Minas Gerais.
Aduz que a empresa compradora, em fevereiro de 2011, promoveu o arquivamento dos documentos societários nas Juntas Comerciais competentes e solicitou novas inscrições para os 20 (vinte) estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS das respectivas unidades federadas. Contudo, por motivos alheios à sua vontade, em Minas Gerais, as inscrições não foram concedidas até 1º de março de 2011, data em que a referida empresa passou a ser a nova titular daqueles estabelecimentos e a operá-los regularmente, sem qualquer modificação e/ou interrupção das atividades.
Relata que, nesse período de transição, a Suzano Papel e Celulose S/A ficou impossibilitada de emitir documentos fiscais em seu nome. Assim, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.005/2010 e no art. 8º da Portaria SRE nº 055/2008, passou a emitir NF-e referente às operações comerciais realizadas pelos estabelecimentos mediante a utilização dos cadastros fiscais e da Certificação Digital originalmente concedidos à Consulente, informando no campo “Dados Adicionais” que os estabelecimentos foram por ela adquiridos em 28 de fevereiro de 2011.
Entende que, não sendo concedidos os cadastros e as inscrições relativos aos estabelecimentos até 31 de março de 2011, a Suzano Papel e Celulose S/A deveria efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS devido e cumprir as respectivas obrigações acessórias referentes às operações ocorridas durante aquele mês, com utilização dos cadastros e inscrições atinentes à Consulente. Nesse contexto, julga ser necessária a retificação das declarações fiscais e dos respectivos documentos de arrecadação, de modo a refletir a realidade jurídica e econômica em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2011.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento quanto ao procedimento a ser adotado para cumprimento das obrigações principais e acessórias referentes aos tributos devidos no mês de março de 2011?
2 – Caso seja negativa a resposta dada à questão anterior, qual deve ser o procedimento para regularizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias retro mencionadas?
RESPOSTA:
1 e 2 – O procedimento descrito pela Consulente reputa-se correto.
Como forma de viabilizar a continuidade das atividades durante o período de transição em comento, é possível a emissão, pela empresa adquirente, dos documentos fiscais em nome dos estabelecimentos vendidos, com informações sobre a compra e venda no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adoção desse procedimento seja autorizada pela repartição fazendária e ocorra na forma por esta estabelecida.
Vale lembrar que, conforme determina o art. 96, inciso V do RICMS/02, é obrigação do contribuinte comunicar à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades.
Quanto à retificação, cabe destacar que os documentos fiscais emitidos não podem ser alterados. Relativamente à escrita fiscal, ressalte-se que, após o período de transição, a vendedora deve transferir para a empresa compradora, por intermédio da repartição fazendária a que estiver circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pelos estabelecimentos vendidos. Por seu turno, a compradora deve assumir a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco, de acordo com o disposto no art. 170 do mesmo Regulamento.
Por fim, tendo em vista que a presente consulta foi formulada durante o período de transição e considerando que a situação cadastral dos estabelecimentos em tela esteja atualmente regularizada, importa acrescentar que, caso a Consulente não tenha procedido em consonância com as orientações acima expostas, deverá procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrita para comunicar as irregularidades eventualmente cometidas, podendo utilizar-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 207 do RPTA/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de setembro de 2012.
Fernanda C. M. Cunha |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação