Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 10/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2009
ICMS – TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA OU REMESSA À ORDEM
ICMS – TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA OU REMESSA À ORDEM – Nos casos de venda ou remessa à ordem determinada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e tomador do respectivo serviço de transporte, caberá a este a aplicação da substituição tributária de que trata o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal a prestação de serviços de logísticas para a cadeia de suprimentos e distribuição da indústria automotiva, incluída a prestação de serviços de transporte.
Aduz ser signatária de Regime Especial que lhe autoriza a emissão de CTRC fora de seu estabelecimento.
Diz que presta serviços de transporte dentro e fora do Estado, em relação aos quais adota os procedimentos descritos nos seguintes exemplos:
1 – Transporte de carga interestadual por transportador inscrito em MG:
Tomador do serviço: consignatário
Remetente: contribuinte do ICMS de MG
Destinatário: contribuinte do ICMS de SP
Consignatário: Outro contribuinte do ICMS de MG
Entende que, no caso, a exclusão da responsabilidade do alienante/ remetente de MG pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária relativo ao serviço de transporte decorre do fato de que o tomador do serviço é o consignatário. O ICMS deverá ser recolhido pelo transportador.
2 – Transporte de carga interestadual por transportador inscrito em MG:
Tomador do serviço: destinatário
Remetente: contribuinte do ICMS de MG
Destinatário: contribuinte do ICMS de SP
É seu entendimento que, no caso, a exclusão da responsabilidade do alienante/ remetente de MG pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária relativo ao serviço de transporte decorre do fato de que o tomador do serviço é o destinatário contribuinte de SP.
3 – Transporte de carga interestadual por transportador inscrito em MG – Remessa para feira no Estado de SP:
Tomador do serviço: remetente
Remetente: contribuinte do ICMS de MG
Destinatário: contribuinte do ICMS de MG (o próprio tomador de serviço)
No entendimento da Consulente, neste caso, o que determina a responsabilidade do alienante/ remetente de MG pelo recolhimento do ICMS/ST relativo ao serviço de transporte é sua condição de contribuinte mineiro e tomador do serviço, ainda que indicado na nota fiscal como destinatário em prestação interestadual destinada a feira ou evento em SP.
4 – Transporte de carga interestadual por transportador inscrito em MG:
Tomador do serviço: remetente
Remetente: contribuinte do ICMS de MG
Destinatário: contribuinte do ICMS de SP.
Entende também que nesse caso a responsabilidade pelo pagamento do ICMS por substituição tributária é do remetente, em razão da sua condição de contribuinte de MG e tomador de serviço, além do destinatário ser contribuinte inscrito em SP.
Apesar de entender que está aplicando corretamente a legislação tributária, em virtude de questionamento de seus clientes, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nos exemplos 1, 2, 3 e 4 apresentados pela Consulente, a tributação está correta?
2 – Em caso negativo, qual o tipo de tributação correta para as prestações indicadas?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento da Consulente está correto apenas quanto às situações que descreveu nos exemplos 2 a 4 constantes da exposição.
A legislação estadual, por meio do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, estabeleceu para o alienante ou remetente da mercadoria ou bem, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte, em operação interna ou interestadual.
Quando o transporte for realizado por empresa transportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, tal responsabilidade somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador, nos termos do disposto no § 1º desse artigo 4º.
Desse modo, relativamente ao exemplo 1, conforme os Termos de Adesão ao Regime Especial da Consulente, cópias às fls. 31 a 36 do PTA, depreende-se tratar-se de venda ou remessa à ordem, na qual o contribuinte mineiro, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, também tomador do serviço de transporte, determina que seu fornecedor efetue a remessa do produto para terceiro. Nesse caso, caberá ao cliente da Consulente, porque alienante e tomador do serviço, efetuar a substituição tributária de que trata o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 referido, ainda que o produto não saia fisicamente de seu estabelecimento.
Assim, na nota fiscal por ele emitida deverá ser efetuada a substituição tributária sob análise, observados os procedimentos estabelecidos no § 5º do artigo 4º supracitado.
Por outro lado, se não for essa a hipótese trazida pela Consulente, não deverá ser observada a substituição tributária em relação ao serviço de transporte, caso o tomador do serviço não possa ser caracterizado como alienante ou como remetente do produto a ser transportado.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício