Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 179 DE 14/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 ago 2009

(MG de 12/08/2009)

ICMS – TRANSPORTE – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – VENDA OU REMESSA ? ORDEM – Nos casos de venda ou remessa ? ordem determinada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e tomador do respectivo servi?o de transporte, caber? a este a aplica??o da substitui??o tribut?ria de que trata o art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade principal a presta??o de servi?os de log?sticas para a cadeia de suprimentos e distribui??o da ind?stria automotiva, inclu?da a presta??o de servi?os de transporte.

Aduz ser signat?ria de Regime Especial que lhe autoriza a emiss?o de CTRC fora de seu estabelecimento.

Diz que presta servi?os de transporte dentro e fora do Estado, em rela??o aos quais adota os procedimentos descritos nos seguintes exemplos:

1 – Transporte de carga interestadual por transportador inscrito em MG:

Tomador do servi?o: consignat?rio

Remetente: contribuinte do ICMS de MG

Destinat?rio: contribuinte do ICMS de SP

Consignat?rio: Outro contribuinte do ICMS de MG

Entende que, no caso, a exclus?o da responsabilidade do alienante/ remetente de MG pelo recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria relativo ao servi?o de transporte decorre do fato de que o tomador do servi?o ? o consignat?rio. O ICMS dever? ser recolhido pelo transportador.

2 – Transporte de carga interestadual por transportador inscrito em MG:

Tomador do servi?o: destinat?rio

Remetente: contribuinte do ICMS de MG

Destinat?rio: contribuinte do ICMS de SP

? seu entendimento que, no caso, a exclus?o da responsabilidade do alienante/ remetente de MG pelo recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria relativo ao servi?o de transporte decorre do fato de que o tomador do servi?o ? o destinat?rio contribuinte de SP.

3 – Transporte de carga interestadual por transportador inscrito em MG – Remessa para feira no Estado de SP:

Tomador do servi?o: remetente

Remetente: contribuinte do ICMS de MG

Destinat?rio: contribuinte do ICMS de MG (o pr?prio tomador de servi?o)

No entendimento da Consulente, neste caso, o que determina a responsabilidade do alienante/ remetente de MG pelo recolhimento do ICMS/ST relativo ao servi?o de transporte ? sua condi??o de contribuinte mineiro e tomador do servi?o, ainda que indicado na nota fiscal como destinat?rio em presta??o interestadual destinada a feira ou evento em SP.

4 – Transporte de carga interestadual por transportador inscrito em MG:

Tomador do servi?o: remetente

Remetente: contribuinte do ICMS de MG

Destinat?rio: contribuinte do ICMS de SP.

Entende tamb?m que nesse caso a responsabilidade pelo pagamento do ICMS por substitui??o tribut?ria ? do remetente, em raz?o da sua condi??o de contribuinte de MG e tomador de servi?o, al?m do destinat?rio ser contribuinte inscrito em SP.

Apesar de entender que est? aplicando corretamente a legisla??o tribut?ria, em virtude de questionamento de seus clientes, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nos exemplos 1, 2, 3 e 4 apresentados pela Consulente, a tributa??o est? correta?

2 – Em caso negativo, qual o tipo de tributa??o correta para as presta??es indicadas?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente est? correto apenas quanto ?s situa??es que descreveu? nos exemplos 2 a 4 constantes da exposi??o.

A legisla??o estadual, por meio do art. 4?, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, estabeleceu para o alienante ou remetente da mercadoria ou bem, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, a condi??o de respons?vel pelo recolhimento do imposto devido na respectiva presta??o de servi?o de transporte, em opera??o interna ou interestadual.

Quando o transporte for realizado por empresa transportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, tal responsabilidade somente se aplica em rela??o ?s presta??es em que o alienante ou remetente for o tomador, nos termos do disposto no ? 1? desse artigo 4?.

Desse modo, relativamente ao exemplo 1, conforme os Termos de Ades?o ao Regime Especial da Consulente, c?pias ?s fls. 31 a 36 do PTA, depreende-se tratar-se de venda ou remessa ? ordem, na qual o contribuinte mineiro, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, tamb?m tomador do servi?o de transporte, determina que seu fornecedor efetue a remessa do produto para terceiro. Nesse caso, caber? ao cliente da Consulente, porque alienante e tomador do servi?o, efetuar a substitui??o tribut?ria de que trata o art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 referido, ainda que o produto n?o saia fisicamente de seu estabelecimento.

Assim, na nota fiscal por ele emitida dever? ser efetuada a substitui??o tribut?ria sob an?lise, observados os procedimentos estabelecidos no ? 5? do artigo 4? supracitado.

Por outro lado, se n?o for essa a hip?tese trazida pela Consulente, n?o dever? ser observada a substitui??o tribut?ria em rela??o ao servi?o de transporte, caso o tomador do servi?o n?o possa ser caracterizado como alienante ou como remetente do produto a ser transportado.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio