Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 22/08/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2008
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – LEITE
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – LEITE – A proporcionalidade prevista nos incisos II e III, § 9º, art. 75 do RICMS/02 aplica-se somente nas hipóteses em que não for possível vincular, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, os créditos do imposto decorrentes dessas operações com a saída posterior da mercadoria beneficiada pelo crédito presumido previsto nos incisos XV e XVI do mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito e optante pelo crédito presumido previsto nos incisos XV e XVI, art. 75 do RICMS/02, atua no ramo da indústria e comércio de laticínios.
Entende que, nos termos do disposto nos incisos I e II, § 9º, art. 75 do RICMS/02, a proporcionalidade dos créditos a serem estornados refere-se apenas àqueles decorrentes de entrada de mercadorias sem perfeita relação com as saídas contempladas com o crédito presumido aludido, como, por exemplo, energia elétrica, serviços de transporte, leite, dentre outros.
Acrescenta que os créditos relacionados com os insumos utilizados somente na produção de leite tipo “A”, “B”, “C” ou “longa vida”, como as embalagens já com identificação do produto final impressa, caixas de papelão, filme PVC e mesmo bens do ativo permanente que sejam utilizados exclusivamente para produção desses itens, devem ser estornados em sua totalidade, e não proporcionalmente às saídas beneficiadas com o crédito presumido referido.
Afirma que há, no entanto, entendimentos no sentido de que o uso da proporcionalidade refere-se aos créditos apurados na totalidade das entradas das mercadorias, ou seja, sobre o total dos créditos do período.
Isso posto,
CONSULTA:
Qual o tratamento tributário correto a ser aplicado, consoante incisos XV e XVI e § 8º, todos do art. 75 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Na utilização do crédito presumido previsto nos incisos XV e XVI, art. 75 do RICMS/02, é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às mercadorias por ele beneficiadas, consoante inciso I, § 8º do mesmo artigo.
Assim, a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço que seja destinado para a produção de leite tipos “A”, “B”, “C” ou “longa vida” não enseja o creditamento do ICMS em relação às operações alcançadas pelo crédito presumido aludido.
Portanto, a Consulente escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido, nos termos do inciso I, § 9º, art. 75 do RICMS/02.
A proporcionalidade prevista nos incisos II e III do § 9º em referência aplica-se somente nas hipóteses em que não for possível vincular, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, os créditos do imposto decorrentes dessas operações com a saída posterior da mercadoria beneficiada com o crédito presumido mencionado.
Desse modo, para fins de fruição desse benefício, nos casos em que os insumos ou serviços tomados também se destinarem à produção de outras mercadorias, sem ser possível distinguir perfeitamente a quantidade que está vinculada à industrialização do leite tipos “A”, “B”, “C” ou “longa vida”, a Consulente deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade em que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas nos doze últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação