Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 10/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 set 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COLCHOARIA – ALÍQUOTA APLICÁVEL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COLCHOARIA – ALÍQUOTA APLICÁVEL – Para fins de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, o estabelecimento industrial, na saída de colchão enquadrado no subitem 21.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a atividade de industrialização e comercialização de móveis com predominância de madeira, colchão e espuma. Informa que apura o imposto pelo regime de débito/crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Relata que com a edição de Decreto nº 44.147/05 foi instituído o regime de substituição tributária para o produto “colchão”, classificado no código NBM/SH 9404.29.00 (item 21, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02). Assim, desde a vigência desse Decreto, tem aplicado, nas saídas internas de colchão, a alíquota de 18% sobre a base de cálculo ICMS/ST.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Tendo em vista o que preceitua o inciso I do art. 20, Anexo XV do RICMS/02, qual a alíquota a ser aplicada (12% ou 18%) quando das saídas internas de colchão promovidas por estabelecimento industrial?
2 – Os valores, se recolhidos a maior, quanto à diferença de 12% para 18%, podem ser objeto de restituição?
RESPOSTA:
1 – A alíquota interna a ser aplicada na saída de colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas, classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por estabelecimento industrial (operação própria), é a de 12% (doze por cento), conforme estabelecido na subalínea b.7, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02.
Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas dos colchões identificados pela Consulente deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, face ao disposto no art. 42, inciso I, alínea “e”, Parte Geral do mesmo RICMS/02.
2 – Na hipótese apresentada, não ocorreu recolhimento a maior do ICMS/ST. Caso venha a efetuar pagamento indevido de imposto, inclusive em decorrência de erro na sua apuração, a Consulente deverá requerer a sua restituição, nos termos do art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação