Consulta de Contribuinte nº 179 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL OU DE PROCE­DIMENTO ADMINISTRATIVO RELACIO­NADO AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA. Encontrando-se o Contribuinte sob ação fiscal ou procedimento administrativo relacionado à matéria objeto de consulta fiscal tributária por ele posteri­ormente apresentada, no curso daqueles eventos, determina a legislação regedora do processo tribu­tário administrativo de consulta, que esta seja de­clarada ineficaz. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 020/2007

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

No âmbito de sua atuação, firmou contrato com outra empresa para “locação e utilização de horas de vôo de aeronaves”, conforme cláusula 1.1 do citado ajuste:

“1.1 - Constitui objeto do presente instrumento particular de contrato de prestação de serviço – reserva, aquisição e utilização de vôo de aeronaves, com a reserva mensal de 30 (trinta) horas de vôo de uma aeronave tipo helicóptero, marca Helibrás, modelo Esquilo AS3500B2, monoturbina; 50 (cinqüenta) horas de vôo de uma aeronave tipo King Air, marca Beachcraft, modelo C 90 e 10 (dez) horas de vôo de uma aeronave tipo Lear Jet, marca Bombardier, modelo 31ª.”

Entende a Consulente que o contrato em questão refere-se a locação de bens, conforme definido no art. 565 do Código Civil. Sua convicção neste sentido é reforçada pelo teor das cláusulas 8.1 e 3.1 do contrato: a cláusula 8.1 estabelece um valor mínimo mensal a ser pago pela contratante, independentemente de as aeronaves terem sido utilizadas ou subutilizadas segundo o limite de horas fixado para cada uma delas; a cláusula 3.1 reza que, observados os limites de horas de vôo ajustados, a contratante pode utilizar as aeronaves para vôos de seu interesse e a a seu critério.
Resulta desses dispositivos contratuais que a contratante faz jus ao uso das aeronaves da Consulente de acordo com sua conveniência, por certo número de horas mensais, contra o pagamento de determinada quantia. Assim, os veículos são utilizados para transporte de enfermos, de passageiros ou de cargas (medicamentos, vacinas, soros, nutrição enteral, etc), a critério da contratante, sem qualquer interferência da contratada, que apenas disponibiliza as aeronaves, configurando-se, pois, nessas circunstâncias, a locação de bens, tal como definida no Código Civil.

Consolidando o posicionamento da Consultante, antes exposto, as cláusulas 6.1, 17.7 e 5.1 do pacto celebrado expressam: 6.1 – que a contratada obriga-se a manter os veículos à disposição, em condições de vôo, com os equipamentos necessários para atender à contratante, que determinará o tipo de aeronave adequada para a missão solicitada; “17.7 – A contratada não será responsável pelo paciente no tocante a reserva, obtenção e confirmação de vaga em hospital de destino do paciente, desobrigando a contratada de iniciar a missão enquanto não for confirmada a vaga hospitalar”; “5.1 – As tripulações das aeronaves serão compostas por profissionais devidamente capacitados para as operações de vôo das aeronaves, obedecida a legislação que regula a matéria.”

Enfatiza a Consulente que as aeronaves cedidas são utilizadas pelos passageiros enfermos tratados por cooperativas de serviços médicos coordenadas pela contratante, cabendo-lhes a responsabilidade pelo acompanhamento e tratamento médico aos assistidos, nos termos da cláusula 17.7 acima reproduzida.

Com efeito, cumpre à Consultante apenas a locação de aviões dotados de tripulação devidamente capacitada para as operações de vôo. À locatária compete definir a unidade hospitalar de internação do paciente e providenciar o suporte logístico em terra para a sua equipe que acompanha o enfermo.

O fato de a contratada empregar funcionários próprios para operar as aeronaves cedidas não descaracteriza o ajuste locacional em questão, porque, para conduzí-las, é imprescindível o concurso de profissionais habilitados e capacitados, vale dizer, os bens locados devem ser entregues em situação regular de uso, dotados de pilotos e co-pilotos.

Em apoio ao entendimento de que a cessão das aeronaves locadas juntamente com os seus condutores não desvirtua a natureza locacional do contrato, a Consultante reproduz textos parciais de lições dos Professores Washington de Barros Monteiro e Bernardo Ribeiro de Moraes, estampadas em livros destes renomados autores. Cita também uma decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (Rec. Extraordinário nº 107.363/SP), no sentido de que o bem alugado deve ser entregue ao locatário em condições de serví-lo, inclusive mediante a disponibilização de operadores.

Tratando-se, portanto, as operações realizadas para a contratante, de locação de bens móveis, assevera a Consulente, não incide o ISSQN em função do veto oposto à inclusão dessa atividade no elenco tributável anexo à Lei Complementar 116/2003.

Ocorre que a contratante vem efetuando a retenção do ISSQN na fonte decorrente da referida locação, o que se afigura ilegal à contratada.

Entretanto, o próprio Fisco Municipal de Belo Horizonte já referendou a não incidência do ISSQN sobre o aluguel de aeronaves da Consultante ao homologar os lançamentos relativos ao imposto, não computando na matéria tributável as receitas provenientes da aludida locação, quando da lavratura do Termo de Verificação Fiscal e do respectivo Auto de Infração contra a empresa, conforme se constata nas planilhas anexas aos mencionados termos fiscais, cópia das quais juntou.

Por isso mesmo, requer a Consulente a emissão de um parecer desta Gerência, visando a esclarecer se é devido ou não o ISSQN decorrente do contrato sob enfoque.

RESPOSTA:

Em observância aos ditames do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, efetuamos pesquisa junto aos controles internos deste Fisco, buscando verificar preliminarmente o registro de ação fiscal ou de procedimento administrativo relacionado com o objeto da consulta (arts. 5º e 7º do citado Regulamento).

Como a própria Consulente informa em sua petição, a empresa foi fiscalizada por Auditor de Tributos do Município, tendo sido expedidos contra ela o Termo de Verificação Fiscal (TVF) nº 3606-A e o Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI) nº 14.728-A, integrantes do proc. nº 01.057484/05-64, apurando-se, na oportunidade, receita tributável oriunda de prestação de serviços de remoção de pacientes, classificados como “atendimento a urgências e emergências em geral” sob o código 8512-0/00-01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e previstos no subitem 4.21 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Tais receitas referem-se ao contrato em questão.

Todavia, discordando dos lançamentos formalizados por via das referidas peças fiscais, a empresa apresentou defesa administrativa, que se encontra pendente de decisão na Junta de Julgamento Fiscal, órgão de primeira instância do Contencioso Administrativo Tributário da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, circunstância esta que, por envolver a mesma matéria aqui focalizada, obsta o exame da consulta.

Com efeito, por força do comando emanado do art. 7º do Dec. 4.995/85, a presente consulta é declarada ineficaz.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 020/2007
RELATÓRIO

RELATÓRIO

A Requerente formulou consulta a esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto a incidência ou não do ISSQN relativamente ao “contrato de locação de aeronaves”, firmado entre ela e a UNIMINAS – Administração Participações e Serviços Médicos de Urgência Ltda.

Entretanto, a consulta não foi respondida, tendo sido declarada ineficaz em virtude de haver procedimento administrativo em andamento (proc. nº 01.057484/05-64), originário de levantamento fiscal realizado por Auditor de Tributos da Fazenda Municipal, envolvendo inclusive, o contrato a que alude a presente consulta. Foram lavrados os termos fiscais com lançamentos de tributos, tendo a Consultante apresentado defesa no âmbito administrativo, encontrando-se os autos na Junta de Recursos Fiscais, órgão de 2ª instância do contencioso administrativo tributário desta Prefeitura.

Inconformada com o posicionamento desta Gerência, acima sintetizado, a empresa apresenta agora pedido de reformulação da resposta, argumentando que a consulta é cabível por não contrariar as disposições do art. 7º do Dec. 4995/85, preceito invocado para justificar a declaração de ineficácia da consulta.

Entende a Contribuinte que o simples fato de haver um processo tributário administrativo não é bastante para impedir o exame da questão, de vez que os termos fiscais apontados objetivam cobrar da Consultante ISSQN pretensamente devido em decorrência de hipotética prestação de serviços por unidade de atendimento médico.

Concernentemente ao contrato mencionado, o lançamento fiscal em discussão nos órgãos do contencioso administrativo não computou na matéria tributável as importâncias oriundas das operações de aluguel de aeronaves, não se podendo, por isso mesmo, cogitar da ocorrência de um dos pressupostos previstos na legislação embaraçadores do exame da questão objeto da consulta – a incidência ou não de ISSQN sobre a locação de aeronaves -, pois esta não é o alvo da lide travada no âmbito administrativo.
Daí não se poder estender o comando do art. 7º do Dec. 4.995/85 para fazê-lo alcançar a situação discutida no aludido processo administrativo, “cujo escopo é inquestionavelmente dissociado do objeto da consulta formulada pelo contribuinte.”

Com efeito, requer a Consulente a revisão da declaração da ineficácia da consulta e o seu exame com base nas razões apresentadas na petição inicial, esclarecendo-se a ela se é devido ou não ao Município de Belo Horizonte o ISSQN decorrente do contrato de locação de aeronaves assinado com a UNIMINAS.


PARECER

Considerando as alegações da Requerente ao reiterar o pleito de exame por esta Gerência da matéria objeto da consulta original – declarada ineficaz em face da preexistência de procedimento administrativo em curso no âmbito da Fazenda Pública Municipal, relacionado à questão cogitada na consulta –, houvemos por bem examinar os autos do processo nº 01.057484/05-64, no qual se concentram as peças fiscais, a defesa apresentada e a decisão, já proferida, da Junta de Julgamento Fiscal, órgão da primeira instância do contencioso administrativo.

Compulsando os autos, foi-nos possível certificar que a matéria relativa à locação de aeronaves é mesmo um dos objetos da lide, tendo, inclusive, merecido exame específico pela relatora do processo ao elaborar o voto que sustentou a decisão proferida naquela instância.

Irresignada, a ora Consulente apresentou recurso contra o referido julgado, contestando-o, entre outros, quanto aos aspectos tributários das operações de aluguel de suas aeronaves.

A legislação regente prescreve que o recurso voluntário ou de ofício tem efeito suspensivo e permite à segunda instância o reexame da matéria sob todos os ângulos admitidos no procedimento administrativo.

Desse modo, a questão levantada nesta consulta, e que está inserida no procedimento administrativo fiscal ainda em fase de análise e decisão quanto a legitimidade dos lançamentos efetuados, escapa ao exame desta Gerência, por força das disposições do art. 7º, Dec. 4995/85, circunstância que nos conduz a propor a reafirmação da ineficácia da consulta de interesse da Requerente.

À consideração superior.


GELEC, 06 de dezembro de 2007.



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Edir Gomes Pereira - BM: 24.899-5
Auditor Técnico de Tributos Municipais


DESPACHO

Amparado no parecer supra, e constatada a tramitação de processo tributário administrativo, em fase de recurso à segunda instância administrativa, abrangendo a matéria a que alude a consulta em apreço, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta que a declarou ineficaz, nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85.
gelec,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.