Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 03/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2006

DOCUMENTO FISCAL – ERRO DE VALORES E QUANTIDADES – PROCEDIMENTOS

DOCUMENTO FISCAL – ERRO DE VALORES E QUANTIDADES – PROCEDIMENTOS – Verificando-se a emissão de documento fiscal consignando quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação, o remetente deverá emitir nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade e/ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, fabricante de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, consultórios médicos, odontológicos, para laboratórios e o respectivo comércio dos mesmos, informa que apura o imposto pelo regime de débito/crédito, acobertando suas saídas com Nota Fiscal, mod. 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Aduz que adquire de estabelecimentos comerciais, situados dentro ou fora do Estado, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para uso em sua produção. Contudo, por ocasião do recebimento das mercadorias, ocorre de se verificar valor destacado a maior do que o acordado comercialmente e/ou quantidade física inferior à constante da nota fiscal correspondente.

Assim, para a correção das irregularidades, a Consulente registra os documentos conforme procedimento previsto no item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 003/1992.

Entretanto, o procedimento adotado está sendo questionado pelos fornecedores com alegação de que o mesmo está contraditório à emissão de carta de correção, conforme art. 96, inciso XI, Parte Geral do RICMS/2002.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado?

2 – Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 – A IN DLT/SRE Nº 003/1992, publicada no "MG" de 19/12/1992, poderá ser utilizada naquilo que não contrariar a legislação posta. Desse modo, excepcionalmente, nos documentos fiscais emitidos com irregularidades meramente formais, assim entendidas aquelas que não resultem em modificações do débito do ICMS devido, deverão ser promovidas as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, conforme dispõe o inciso XI, art. 96, Parte Geral do RICMS/2002.

Assim sendo, tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade demercadoriae/ou valor inferior ao da efetiva operação, deverá ser emitida nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e a data da nota fiscal original, devendo o emitente escriturá-la no livro Registro de Saída no período em que for emitida. Na nota fiscal complementar deverá constar a mesma informação sobre o tipo de tributação ocorrida na operação original, ou seja, tributação normal, diferida, etc.

Em relação ao prazo, quando a regularização não se der no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, a nota fiscal complementar será emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, constando na via fixa dessa nota fiscal tal circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação, conforme disposto no § 3º do art. 14 do Anexo V do RICMS/2002.

Por outro lado, em obediência ao que determina o item 4 da retrocitada IN, tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, o destinatário deverá, nos termos do subitem 4.1:

a) escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

b) comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência.

Dessa forma e na conformidade do que dispõe o subitem 4.2 da referida IN, o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, observado o disposto nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984, mediante requerimento dirigido à repartição fazendária de circunscrição do requerente, devendo, ainda, ser instruído com:

a) declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo citar o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário;

b) cópia reprográfica das páginas do livro Registro de Entradas e do livro RAICMS, onde foram feitos os lançamentos correspondentes ao documento fiscal previsto no subitem 4.1, devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário.

Ressalte-se, na oportunidade, que o destinatário do produto poderá se creditar somente do valor real correspondente à operação, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a título de imposto no documento original, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário, referente à diferença de valor ou quantidade de mercadoria (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos da Parte Geral do RICMS/2002 e IN DLT/SRE nº 03/1992, item 4).

DOLT/SUTRI/SEF, 3 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação