Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 10/08/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2005

ICMS - SUCATA - CRÉDITO

ICMS - SUCATA - CRÉDITO - Para efeitos tributários, no que se refere às operações com sucata, apara, resíduo ou fragmento, admite-se como crédito o valor pago à unidade da Federação de origem do produto, assim considerado aquele efetivamente recolhido, devidamente comprovado no documento de arrecadação, conforme estabelecido no art. 224, Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser fornecedora de liga de alumínio, em estado líquido, no regime just in time, para fabricante de peças instalada em Betim-MG. Recebe sucata, em transferência, de sua matriz estabelecida no Rio de Janeiro, com imposto quitado, inclusive por meio de compensação efetuada no documento de arrecadação, comprovada pelo Fisco de origem, valor apropriado pela Consulente como crédito de ICMS.

Aduz que a recente alteração promovida no art. 224, Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, por meio do Decreto nº 44.015, de 20 de abril de 2005, trouxe-lhe dúvidas quanto à possibilidade de continuar a se apropriar da parcela do imposto quitada, em outra unidade da Federação, por meio de compensação.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poderá se apropriar, a título de crédito, do imposto referente ao recebimento, em operação interestadual, de sucata, quitado por meio de compensação devidamente comprovada pelo Fisco de origem do produto?

2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - A alteração efetuada no art. 224, Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, por meio do Decreto 44.015/05, constitui mudança de mérito ou conteúdo. Dessa forma, a norma vigente permite à Consulente se apropriar, a título de crédito, do imposto referente ao recebimento, em operação interestadual, de sucata, apara, resíduo ou fragmento, com pagamento, em sentido estrito, devidamente demonstrado no documento de arrecadação, ou seja, só é passível de apropriação o valor efetivamente recolhido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício