Consulta de Contribuinte nº 179 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SHOWS E APRESENTAÇÕES MU-SICAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em epígrafe estão relacionados nos subitens 12.07 e 12.12. da lista anexa à Lei Comple-mentar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e o imposto resultante de sua execução compete ao município em que o evento é realizado.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social a promoção e organização de eventos e shows, fora do estabelecimento.
Em face deste objetivo está enquadrada, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal CNAE/Fiscal, nos seguintes códigos:
- 9231-2/03-00 - produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais;
- 7499-3/07-00 - serviços de organização de festas e eventos, exceto culturais e desportivos.
Na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, suas atividades estão compreendidas no subirem 12.16: “exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres”.
Na realidade, o serviço prestado é de apresentação musical pelo sócio, que toca teclado e canta.
As empresas tomadoras de seus serviços vêm efetuando o enquadramento de suas atividades no subitem 12.16 da lista tributável, para a qual inexiste opção para informar retenções do imposto na Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
Em certas situações, a empresa se vê obrigada a efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mesmo tendo havido retenção. Há casos em que ocorreu o desconto do imposto calculado pela alíquota de 3% (como serviços de músico) e a Consultante complementou o recolhimento dada a diferença de alíquota.
Entende a Consulente ser necessário promover uma alteração no objeto social para adequá-lo à realidade.
Posto isto,
CONSULTA:
1)Tendo por base os serviços efetivamente prestados pode-se afirmar que os códigos de atividades atribuídos à empresa estão corretos? Se negativo, qual ou quais são os certos?
2)Quando emitir nota fiscal para outro município e o evento for realizado no domicílio do prestador, há previsão de que o imposto seja recolhido ou retido para o município do domicílio? Nessas circunstâncias, como deverá ser emitida a nota fiscal?
RESPOSTA:
1)Nos termos relatados pela Consulente no que tange ao efetivo exercício do objeto social da empresa, os códigos que a nosso ver, melhor correspondem aos serviços por eles prestados são: 9231-2/02-01 – “execução de música, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e de ballet, por grupos, companhias, bandas, etc.” e/ou 9231-2/02-03 – “shows, festival e congêneres não relacionados anteriormente.”
O enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 opera-se nos subitens 12.12 – “execução de música” e/ou 12.07 “Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.”
Os serviços a que se referem os subitens 12.07 e 12.12 da lista citada são tributados no município onde são executados, conforme dispõe o inc. XVIII, art. 3° da LC 116.
No Município de Belo Horizonte a alíquota do imposto aplicável sobre o preço desses serviços é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.
2) Vimos que o ISSQN devido pela prestação dos serviços de execução de música e de shows musicais compete ao município onde o evento é realizado.
Sendo a apresentação musical efetuada em Belo Horizonte o ISSQN deverá ser retido na fonte somente nos casos previstos nos incisos I a VIII, art. 20 e nos inc. II e IV, art. 21, todos da Lei 8725, observado o disposto no art.. 22 desta mesma Lei, os quais abaixo reproduzimos.
“Art. 20 - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados, observado o disposto no art. 22 desta Lei:
I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;
III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
IV - a companhia aérea ou seu representante;
V - a empresa de plano de saúde;
VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;
(Vide o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;
VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.
(Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
§ 1º - O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto.
§ 2º - O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município.
§ 3º - O tomador de serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido.”
Não se enquadrando nas hipóteses acima especificadas, o ISSQN decorrente da prestação, nesta Capital, dos serviços em apreço, deverá ser diretamente recolhido pela Contribuinte para a Fazenda do Município de Belo Horizonte.
Caso o tomador dos serviços esteja estabelecido em outro município e a apresentação musical ocorra nesta cidade de Belo Horizonte, a nota fiscal de serviços será emitida normalmente em nome do tomador, com os seus dados cadastrais (endereço, CNPJ, etc.). No corpo da nota fiscal constará a informação de que o serviço foi executado nesta Capital para cuja Prefeitura o imposto será recolhido.
Nessas circunstâncias não caberá a retenção do ISSQN na fonte porque o tomador não está localizado neste Município. A Consulente deve recolher diretamente o tributo para a Prefeitura de Belo Horizonte até o dia 05 do mês seguinte ao da prestação do serviço (art. 13, Dec. 11.956/2005).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.