Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 179 de 01/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2004
ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTA??O - As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 constituem etapas de beneficiamento e n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS, porque ainda n?o se completou o ciclo de circula??o da mercadoria, ou seja, n?o foi prestado um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e, sim, realizada industrializa??o por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, ind?stria automobil?stica, no ramo de atividade de fabrica??o, comercializa??o, importa??o e exporta??o de ve?culos autom?veis e caminh?es, bem como suas respectivas partes, pe?as e acess?rios, apurando o ICMS pelo sistema de d?bito/cr?dito, informa que ? tamb?m contribuinte do IPI, acobertando suas sa?das com Nota Fiscal, mod. 1-A, emitidas por processamento eletr?nico de dados.
Aduz que emprega, em seu processo produtivo, mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem adquiridos de diversos fornecedores nacionais (localizados dentro e fora do Estado de Minas Gerais) e estrangeiros. E que devido ? complexidade do processo industrial do segmento em que atua, encontra-se estruturada para desempenhar, essencialmente, as atividades de montagem de ve?culos, deixando as atividades acess?rias com empresas terceirizadas e especializadas na fabrica??o e montagem de partes, pe?as e componentes destinados aos mesmos.
Tais opera??es s?o realizadas, em grande parte, nas modalidades de "industrializa??o sob encomenda" (itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002) e "industrializa??o sob encomenda quando as mercadorias n?o devam transitar pelo estabelecimento do encomendante" (artigo 300 e seguintes do Anexo IX do RICMS/2002).
Informa que, com a edi??o da Lei Complementar n? 116/2003, que disp?e sobre o Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza, de compet?ncia dos Munic?pios e do Distrito Federal, esta Lei revogou, dentre outros, o antigo item 72 da lista anexa ao Decreto-Lei n? 406/1968 (atual subitem 14.05 da lista anexa ? citada Lei).
Conforme se pode observar do citado subitem, foi suprimida a express?o "de objetos n?o destinados ? industrializa??o o comercializa??o" constante da antiga lista, e substitu?da pela express?o "de objetos quaisquer", o que, a princ?pio, a leva ao entendimento de que todas as opera??es contidas no citado subitem passaram a se sujeitar ? tributa??o do ISSQN, independentemente do fato de se destinarem ? comercializa??o/industrializa??o ou a consumo/ativo imobilizado.
Destaca que algumas Prefeituras j? inseriram as determina??es da LC n? 116/2003 em suas legisla??es municipais e t?m manifestado entendimento de que nas citadas opera??es incidir? o ISSQN.
Informa, ainda, que, outro fator de extrema relev?ncia, ? de que o processo de industrializa??o por encomenda, de alguns insumos, pressup?e opera??es que envolvem dois ou mais fornecedores, em que cada um fica respons?vel pela execu??o de uma parte da industrializa??o, sendo que o custo efetivo do ISSQN (cumulativo) pode superar a al?quota na opera??o (m?nima de 2% e m?xima de 5%), devido a sua incid?ncia em cascata.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Com base no exposto acima, est? correto o entendimento da Consulente de que dever? incidir ISS nas opera??es de industrializa??o sob encomenda de insumos destinados ? posterior industrializa??o ou comercializa??o, em detrimento da tributa??o do ICMS, nas hip?teses elencadas no item 14.05 do Anexo ? Lei Complementar n? 116/2003?
2 - Caso seja positiva a resposta ? quest?o acima, qual o procedimento a ser adotado nas remessas e retornos de insumos destinados ? industrializa??o? Poder? continuar a adotar a suspens?o do ICMS nas remessas e retornos, conforme itens 1 e 4 do Anexo III do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 . N?o. As atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 constituem etapas de beneficiamento e n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS, porque ainda n?o se completou o ciclo de circula??o da mercadoria, ou seja, n?o ? prestado um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e, sim, realizada industrializa??o por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.
A industrializa??o sob encomenda ? tributada pelo ICMS, eis que este imposto incide na sa?da, a qualquer t?tulo, do estabelecimento que os tenha industrializado (artigo 2?, inciso I, da Lei Complementar 87/96). A esse respeito, cabe lembrar que, segundo o ? 2? do artigo 2? da mesma LC, a caracteriza??o do fato gerador do ICMS independe da natureza jur?dica da opera??o que o constitua.
Por outro lado, o ISSQN ? um imposto previsto na Constitui??o Federal (artigo 156, III) para incidir sobre a presta??o de servi?os de qualquer natureza, desde que n?o abrangidos pelo ICMS e que tais servi?os estejam definidos em lei complementar ? Constitui??o Federal, in verbis:
"Art. 156. Compete aos Munic?pios instituir impostos sobre:
III - servi?os de qualquer natureza, n?o compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Grifamos)
Dessa forma, parece-nos inadequado interpretar a Lei Complementar n? 116/2003, no sentido de que ap?s ser suprimida, no subitem 14.05 da Lista anexa ? LC, a express?o "destinados para comercializa??o ou industrializa??o" e, n?o havendo mais nenhuma ressalva, considerar que os Estados e o Distrito Federal n?o t?m compet?ncia para instituir o imposto sobre as opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, haja vista que, na hip?tese em comento, ainda n?o se completou o ciclo dessa circula??o.
Esta Diretoria j? esposou este entendimento na resposta ? Consulta de Contribuintes n? 078/2004, que parcialmente transcrevemos:
"(...) Este entendimento se aplica tanto ? vig?ncia do Decreto-Lei n? 406/68, que fazia ressalva expressa, na hip?tese de beneficiamento, para n?o-incid?ncia do ISS em rela??o a objetos destinados ? industrializa??o ou comercializa??o, quanto ? reda??o do subitem 14.05 da Lei Complementar n? 116/03, que n?o estabelece expressamente essa ressalva.
Ademais, a lei complementar n?o poderia restringir o ?mbito de compet?ncia tribut?ria relativa ao ICMS que o poder constituinte origin?rio delineou.
Com efeito, ? entendimento doutrin?rio e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia de ICMS, n?o carecendo de ressalva na Lista de Servi?os.
Assim, para atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, j? se entendia incidir o ICMS na hip?tese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o.
Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Pr?tica do Imposto sobre Servi?os, S?o Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354) :
"Devemos ver que n?o ocorre a incid?ncia do ISS quando os servi?os de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermedi?ria de industrializa??o. Da mesma forma o ISS n?o ser? devido quando o servi?o for prestado para empresas que exploram o ramo de ret?fica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermedi?ria ? comercializa??o. Em um ou outro caso poder? ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".
"O servi?o alcan?ado pelo ISS ? o prestado ao usu?rio final do servi?o. Se a confec??o feita ? para outra pessoa, como etapa do processo de industrializa??o ou comercializa??o, estaremos diante de uma atividade n?o incidente no tributo municipal."
A jurisprud?ncia vem confirmar o entendimento:
"O ISS n?o incide sobre servi?os de lavanderia industrial, desde que o servi?o constitua etapa do ciclo de industrializa??o ou comercializa??o do produto" (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)"
Dessa forma, a Consulente, como encomendante da industrializa??o, poder? se creditar do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo industrializador, observadas as regras estabelecidas para o aproveitamento de cr?dito do imposto contidas nos artigos 66 a 69 da Parte Geral do RICMS/2002.
Informamos, ainda, que, em rela??o ?s opera??es j? realizadas, a Consulente poder? se utilizar da den?ncia espont?nea, caso ainda cab?vel, nos termos dos artigos 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
2 - Prejudicada.
Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 01 de outubro de 2004.
L?cia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares.
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o