Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 23/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 1993

COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DO ICMS - Poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo ao serviço de Comunicação, desde que vinculado ao processo de extração ou comercialização realizado pela consulente - (art. 144, inciso III do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com a atividade de extração de minérios metálicos, contratou empresa de consultoria com o objetivo de conhecer o índice de utilização dos serviços de comunicação prestados à empresa, vinculados à comercialização de mercadorias.

A consultoria adotou como método o levantamento de todas as ligações efetuadas pela Mineradora, separando as ligações de ordem particular e administrativa das referentes à comercialização de mercadorias, incluindo nestas todos os telefonemas para fornecedores e clientes.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado pela empresa de consultoria, recuperando o ICMS de todos os telefonemas comerciais, está correto?

2 - Seria necessário separar, dentre estas ligações, aquelas destinadas à compra de peças e materiais relacionados na consulta nº 280/90 a 295/90?

3 - Não sendo esta a solução, como deve ser apurado o valor de ICMS sobre telecomunicação a ser separado?

4 - Existe legislação específica para mineradoras neste sentido?

RESPOSTA:

1 - Sim. Poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, o ICMS corretamente destacado na nota fiscal correspondente ao serviço de comunicação prestado ao usuário, DESDE QUE VINCULADO À EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO realizada pela consulente.

O laudo mencionado poderá ser submetido à apreciação da Administração Fazendária do seu domicílio.

2 - Não. O RICMS não estabelece, como condição para o aproveitamento de crédito do imposto referente ao serviço de comunicação, que nas hipóteses de compra sejam estas de peças e materiais considerados como produtos intermediários ou matérias-primas a serem utilizadas pelo contribuinte.

Entretanto, a consulente deverá observar, nos casos de saídas isentas, não tributadas pelo ICMS ou com redução da base de cálculo do imposto, o disposto no art. 155 e § 1º do art. 142 do RICMS/MG.

3 - Prejudicada.

4 - Não. As mineradoras deverão obedecer às normas contidas no Capítulo XI, Seção II do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 23 de julho de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão