Consulta de Contribuinte nº 178 DE 06/09/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2019

ICMS - TRANSPORTE DUTOVIÁRIO - ENERGIA ELÉTRICA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - O aproveitamento de créditos de ICMS nas aquisições de energia elétrica somente é permitido nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do § 4º do art. 66 do RICMS/2002. Nas demais hipóteses, somente a partir de 1º de janeiro de 2020.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem o transporte dutoviário (CNAE 4940-0/00) como atividade principal informada no cadastro estadual.

Informa que tem por atividade o transporte de etanol anidro e hidratado através do sistema dutoviário, seja por meio da integração com outros modais de transporte, seja utilizando apenas este modal para atender as obrigações contratadas por seus clientes.

Menciona que, para o transporte em questão, por modal dutoviário, é necessário que seja gerada pressão sobre o etanol a ser transportado, a partir do bombeio de volumes constantes de seus dutos, deslocando produtos de diversos clientes por meio de bateladas.

Acrescenta que, do ponto de vista operacional, o bombeio de tais produtos é essencial para que o etanol seja transportado do local de injeção de tais volumes até o ponto de descarga, para posterior entrega ao destinatário final da mercadoria (adquirente), atividade esta para qual fora constituída.

Salienta que, diante da essencialidade do funcionamento do processo de bombeio dos produtos, a energia elétrica tem papel fundamental na prestação do serviço de transporte realizado. A energia empregada é quase que integralmente consumida neste processo, conforme laudo técnico, uma vez que é responsável pelo funcionamento das bombas integrantes do sistema dutoviário.

Ressalta que, sem que houvesse a utilização da energia elétrica nesse processo não haveria a possibilidade de transporte do etanol em questão por meio do sistema dutoviário.

Aduz que a energia elétrica atua como combustível e fonte de energia para o funcionamento de tais bombas, motivo pelo qual deve ser considerada como matéria prima do serviço prestado.

Diz que, conforme dispõe o inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002, em consonância com o disposto no inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996, a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual são atividades sujeitas à incidência do ICMS, figurando como contribuinte do imposto e sujeitando-se ao seu recolhimento.

Relata que, de acordo com o dispositivo constitucional (inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988), devidamente regulamentado pelo legislador complementar e pelo ordinário (art. 62 do RICMS/2002), o referido tributo está sujeita à sistemática de apuração não cumulativa, pela qual é permitida a utilização do imposto anteriormente recolhido para abatimento do ICMS devido por ocasião das operações de saída tributadas.

Entende, apesar do permissivo legal em questão, que o aproveitamento de créditos de ICMS ocorre apenas em operações bastantes restritas, uma vez que os produtos adquiridos devem ser consumidos em processo que gere uma saída tributada pelo referido imposto, ou seja, que possa ser enquadrada como matéria-prima, no presente caso, da prestação do serviço de transporte.

Manifesta o entendimento de que pairam dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito em relação a despesas de energia elétrica consumida na prestação de serviço realizada, entretanto, resta cristalina a essencialidade da energia elétrica consumida para que seja possível a consecução da atividade fim, motivo pelo qual deve ser garantido o direito creditório.

Traça um paralelo com o combustível consumido pela transportadora quando da prestação de seu serviço, ou seja, sem o consumo de tal produto os veículos não poderiam realizar o transporte em questão, assim como sem a energia elétrica as bombas não funcionam, e, consequentemente, não haveria transporte do etanol.

Afirma que, para o aproveitamento de tais valores, o art. 66 do RICMS/2002 autoriza o aproveitamento de crédito de ICMS por empresa prestadora de serviço de transporte em relação a diversos itens considerados como matéria prima na consecução da referida atividade fim.

Transcreve o inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.

Conclui que, considerando os dispositivos descritos e a especificidade das suas operações, a energia elétrica consumida e utilizada no processo de bombeio do produto transportado é a fonte de energia que atua no sistema para viabilizar o deslocamento do produto, tal qual o combustível (diesel) é utilizado para gerar energia que movimenta os caminhões dos transportadores.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É correto o aproveitamento de créditos de ICMS nas aquisições de energia elétrica consumida em sua atividade de prestação de serviços, tendo em vista a sua imprescindibilidade?

RESPOSTA:

Não. O aproveitamento de créditos de ICMS nas aquisições de energia elétrica somente é permitido nas hipóteses elencadas nos incisos I a V do § 4º do art. 66 do RICMS/2002:

Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

(...)

III - à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º deste artigo;

(...)

§ 4º Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;

II - que for consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IV - que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária;

V - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Na situação relatada pela CONSULENTE, ou seja, a utilização de energia elétrica no bombeio de volumes visando o transporte de etanol pelo modal dutoviário não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas nos incisos I a IV acima transcritos.

Portanto, somente a partir de 1º de janeiro de 2020 o crédito referente à energia elétrica consumida nesta situação poderá ser aproveitado, em conformidade com o inciso V do § 4º do art. 66 do RICMS/2002, ainda que a sua utilização seja imprescindível à atividade da CONSULENTE.

Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 6 de setembro de 2019.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação