Consulta de Contribuinte nº 178 DE 22/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2016
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA -Consulta declarada parcialmente inepta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. ICMS - ALÍQUOTA - EMBALAGEM - APLICAÇÃO-A alíquota de 12%, de que trata a subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a contribuinte do imposto, desde que os produtos se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do mesmo Regulamento.
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA -Consulta declarada parcialmente inepta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
ICMS - ALÍQUOTA - EMBALAGEM - APLICAÇÃO-A alíquota de 12%, de que trata a subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a contribuinte do imposto, desde que os produtos se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 1623-4/00).
Afirma que as embalagens de madeira que produz possuem a função principal de conter, proteger e conservar outra mercadoria.
Relaciona as matérias-primas que utiliza e anexa fotos de seus produtos:
- embalagens especiais;
- embalagens herméticas: vácuo com papel aluminizado;
- caixa de madeira: caixa para pára-choque;
- grades para rolos Sandvik;
- embalagens para proteção de correias transportadoras;
- pallets Sandvik: utilizados para acondicionamento e conservação dos rolos. O cliente da Consulente fixa os rolos nos pallets com a utilização de fitas do seu próprio estoque;
- pallets diversos: utilizados para acondicionamento e conservação de peças diversas, equipamentos e máquinas, além de facilitar o transporte e armazenamento;
- pallets top sub: utilizados na conservação e acondicionamento de peças cilíndricas.
Menciona o Decreto nº 46.987/2016 que teria alterado a subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A alíquota do ICMS para embalagens, que era 12% e havia passado para 18%, a partir de 25/04/2016 volta a ser de 12%?
2 - Com relação aos pallets de madeira, quando deve ser aplicada a alíquota de 12%? E a alíquota de 18%?
3 - Com relação às caixas de madeira, quando se aplica a alíquota 12%? E a alíquota de 18%?
4 - Aos produtos cujas fotos constam da presente consulta aplica-se a alíquota de 12% estabelecida para operações com embalagens?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se parcialmente inepta a presente consulta quanto ao questionamento contido no item 1, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios, nos termos do inciso I c/c parágrafo único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
A título de esclarecimento, informa-se que a subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, que estabelecia alíquota interna de 12% para as operações com “embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural”, foi revogada pelo Decreto nº 46.859/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016.
O Decreto nº 46.987/2016, por sua vez, acresceu, no mesmo inciso I do art. 42 do RICMS/2002, a subalínea “b.65”, que produziu efeitos a partir de 26/04/2016, com a seguinte redação:
Art. 42. As alíquotas do imposto são:
(...)
I - nas operações e prestações internas:
(...)
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
(...)
b.65) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.
Portanto, a partir de 26/04/2016, a alíquota para as operações internas com embalagens promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS volta a ser de 12%.
Isso posto, passa-se a responder os demais questionamentos.
2, 3 e 4 - A alíquota de 12% de que trata a subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a contribuinte do imposto, desde que os produtos se enquadrem no conceito de embalagem.
Depreende-se da leitura da alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do citado RICMS/2002, que se considera como embalagem não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal conter e proteger outra mercadoria, mas, também aqueles elementos que a componham, protejam ou assegurem resistência, salvo quando se destinem apenas ao transporte da mercadoria.
Acrescente-se que a definição de embalagem, para efeitos tributários, considera que o produto seja utilizado para o acondicionamento de mercadoria que será destinada à comercialização, alterando sua apresentação ao público consumidor.
Dessa forma, para verificar se os produtos listados se enquadram no conceito acima, a Consulente deverá considerar as funções de cada um deles e, subsidiariamente, o disposto na legislação federal, especialmente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Nestes termos, tanto os pallets de madeira, quanto as caixas de madeira, cuja finalidade consista em auxiliar a movimentação e o armazenamento de mercadorias não se enquadram no conceito de embalagem exposto anteriormente, razão pela qual, aplica-se às operações internas com eles realizadas a alíquota de 18% prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Lado outro, os produtos que, efetivamente, implicarem na alteração da apresentação das mercadorias destinadas ao respectivo consumidor, serão tributados nas operações internas pela alíquota de 12%, observadas as demais condições previstas na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 089/2011 e 312/2014.
Especificamente em relação aos produtos da Consulente, cujas fotos foram anexadas à Consulta, aparentemente a maior parte deles destina-se apenas a possibilitar a movimentação e armazenamento das mercadorias neles acondicionadas, não tendo por finalidade alterar a apresentação da mercadoria para o público consumidor. É o caso das grades para rolos Sandvik, das embalagens para proteção de correias transportadoras, dos pallets Sandvik, dos pallets diversos e dos pallets top sub.
Os demais produtos, em uma análise apenas com base em fotografias, parecem enquadrar-se no conceito de embalagem. Mas sugere-se à Consulente solicitar junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição uma análise mais aprofundada.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2016.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação