Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 06/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2013

ICMS - PRODUTO DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - OPERAÇÃO INTERNA - ALÍQUOTA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL

ICMS - PRODUTO DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - OPERAÇÃO INTERNA - ALÍQUOTA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL -A alíquota interna de 12%, prevista na subalínea “b.6”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 do Anexo XII e integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, é voluntária a emissão de nota fiscal eletrônica e tem como objeto social o desenvolvimento de hardware e software para o setor elétrico, destacando entre seus clientes as empresas distribuidoras de energia elétrica.

No exercício desta atividade informa que produz e comercializa o equipamento RMT4.0, descrito como unidade remota de comunicação e coleta  de dados de medidores de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9028.30.90, que atua realizando de forma automática a leitura e transmissão dos dados de consumo dos grandes consumidores diretamente para as empresas distribuidoras de energia elétrica.

Alega que a este equipamento foi atribuído o status de “bem de informática e automação com desenvolvimento de tecnologia no país” pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), através da Portaria nº 267, de 24 de abril de 2012, e que já deu entrada neste órgão no processo de reconhecimento do seu novo produto, o RMT5.0.

Afirma que a subalínea “b.6”, inciso I, art. 42 do Regulamento do ICMS estabeleceu a alíquota de 12% para as operações internas com produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 de seu Anexo XII, tendo previsto no subitem 34.3 o “Controlador digital de demanda de energia elétrica” classificado nos seguintes códigos NBM/SH 9028.30.11, 9028.30.21, 9028.30.31 e 9028.30.90.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O produto descrito pela Consulente, Remota de Telemedição (RMT4.0 e RMT5.0), se enquadra na subalínea “b.6”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, que prevê a alíquota de 12% nas operações internas?

2 - Caso o produto não se enquadre no dispositivo supra, quais providências a Consulente deve tomar para que ele seja incluído na lista a que se refere este dispositivo?

RESPOSTA:

1 - O Regulamento do Imposto atribuiu, através da subalínea “b.6”, inciso I, art. 42 de sua Parte Geral, a alíquota de 12% para as operações internas praticadas com produtos da indústria de informática e automação listados na Parte 3 de seu Anexo XII.

A sujeição de qualquer produto à alíquota em exame (12%) está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação do mesmo em código NBM/SH relacionado na Parte 3 do Anexo XII e, segundo, o seu enquadramento à descrição respectiva.

A Consulente alega que seu produto se enquadraria no subitem 34.3, Parte 3 do citado Anexo XII, que prevê os códigos NBM/SH 9028.30.11, 9028.30.21, 9028.30.31 e 9028.30.90, com a descrição “Contadores de Eletricidade/Controlador digital de demanda de energia elétrica”.

Lembramos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e que, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, posto tratar-se de classificação com origem em norma federal.

Entretanto, confrontando a conceito de “contadores de eletricidade” (subposição NBM/SH 9028.30) à funcionalidade dos produtos RMT4.0 e RMT5.0, informada pela Consulente em seu site (www.m2mtelemetria.com.br), podemos concluir que estes não se enquadram no subitem 34.3, Parte 3, Anexo XII c/c subalínea “b.6”, inciso I, art. 42, ambos do RICMS/02 e, portanto, serão tributados em suas operações internas pela alíquota de 18%.

Todos os códigos NBM/SH relacionados ao referido subitem 34.3 são desdobramentos da subposição 9028.30, dedicada aos contadores de eletricidade. A NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias), que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, ao definir estes dispositivos afirma que os “contadores de eletricidade” têm como função a medição da quantidade de eletricidade consumida.

De acordo com as informações constantes do site da Consulente (www.m2mtelemetria.com.br), seus produtos (RMT4.0 e RMT5.0) têm como função proporcionar “de forma rápida e segura, a identificação de fraudes, falhas na instalação e defeitos em medidores, através das análises de dados e 26 alarmes internos”, consta ainda a seguinte informação “fornecida em conjunto como sistema  SAD, permite a integração em centros de medição, de forma simples, rápida e confiável, com os sistemas legados da empresa”. Com relação ao produto RMT5.0 (versão mais moderna do RMT4.0), é informado que o produto é capaz de efetuar simultaneamente a leitura de até dois medidores.

Pelo exposto, podemos concluir que os produtos denominados pela Consulente como RMT4.0 e RMT5.0 (unidades remotas de telemedição) não se destinam à medição da quantidade de energia elétrica consumida, mas sim, quando conectados a um equipamento com esta finalidade, à transmissão de dados referentes à medição - do consumidor para o fornecedor da energia elétrica.

A classificação atribuída pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) ao produto da Consulente (como bem de informática e automação com desenvolvimento de tecnologia no país) não afeta a definição da alíquota de ICMS aplicável à operação.

2 - Quanto à possibilidade de alteração da legislação para inclusão da mercadoria fabricada pela Consulente na lista contida na Parte 3, Anexo XII do RICMS, informamos que as diretrizes de política tributária não devem ser alvo de discussão no âmbito de consulta, que somente pode versar sobre dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, conforme art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação