Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 12/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2012
TFRM - CERM - ARRENDATÁRIO
TFRM – CERM – ARRENDATÁRIO– Ao cumprir a obrigatoriedade prevista no art. 15 da Lei 19.976/2011, de se inscreverem no CERM, as empresas mineradoras, mesmo sendo arrendatárias dos direitos minerários, deverão informar o número do processo DNPM relativo ao seu empreendimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como atividade a exploração e o aproveitamento de substâncias minerais, sendo arrendatária do direito minerário objeto do Processo DNPM nº 006.644/1963.
Aduz que, na qualidade de arrendatária do referido direito minerário, está obrigada a se inscrever no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 19.976, de 2011.
Afirma que, ao tentar concluir o passo 2 do CERM – “CADASTRAR PROCESSO DNPM”, constatou não haver a possibilidade de se cadastrar sua condição de arrendatária e, ao informar o nome do titular/requerente do direito minerário relativo ao seu empreendimento, foi gerada uma inconsistência no sistema.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando-se a inexistência de um campo específico para se indicar o nome do arrendante do direito minerário, qual é a forma que deverá ser adotada pela Consulente para efetivar a inscrição no CERM?
2 – Tendo em vista o erro do sistema que vem impedindo o cumprimento da obrigação de a Consulente se inscrever no CERM, qual a alternativa disponibilizada pelo Estado de Minas Gerais para o cumprimento da obrigação?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários no Estado.
Os contribuintes da referida taxa são as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários de que trata o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, recursos estes listados no Anexo Único da Portaria SRE nº 106, de 29 de março de 2012, na redação dada pela Portaria SRE nº 110, de 4 de setembro de 2012.
Ressalte-se que o art. 15 da referida Lei estabeleceu a obrigatoriedade de todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no Estado, estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários se inscreverem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, independentemente de estarem sujeitas ou não ao pagamento da TFRM.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 – Nos procedimentos de inscrição no CERM deve ser informado, para cada empreendimento, o número do processo DNPM a ele relativo.
Essa etapa dever ser cumprida, independente se a pessoa responsável pelo empreendimento ou mina for proprietário ou arrendatário do direito minerário de exploração.
Vale informar que a pessoa que esteja inscrevendo-se no CERM poderá obter o número do processo DNPM relativo ao seu empreendimento mediante consulta ao cadastro daquela entidade federal, que é pública.
Assim, para efetivar a sua inscrição no CERM, a Consulente não necessitará indicar a sua condição de arrendatária, bastando informar o número do Processo DNPM nº 006.644/1963 relativa ao seu empreendimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2012.
Paulo Roberto de Carvalho Silva |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação