Consulta de Contribuinte nº 178 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – VEICULAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - VEDAÇÃO Por não constar da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral é intributável a título de ISSQN, motivo pelo qual é vedada a emissão de nota fiscal de serviços para documentar sua prestação.
EXPOSIÇÃO:
Entre outras atividades previstas no objeto social, presta serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.
Embora possua bloco de notas fiscais de serviços, não o utiliza para acobertar os serviços de veiculação de anúncio. Comprova a prestação destes serviços emitindo faturas somente, porque tais operações não são tributáveis a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo sido vetada a sua inclusão no rol (subitem 17.07) tributável quando da sanção da Lei Complementar 116/2003.
CONSULTA:
1) A veiculação e divulgação de publicidade em “outdoor” sujeita-se ao ISSQN?
2) Está obrigada a emitir notas fiscais de serviços para acobertar a referida atividade em substituição à fatura que vem utilizando?
3) Nos termos de seu contrato social, pode prestar serviços tributáveis pelo ISSQN, podendo também acrescentar novos serviços.
Sendo assim, como proceder: emitirá fatura para os serviços de veiculação de anúncios, e notas fiscais para os serviços tributáveis?
RESPOSTA:
1) Não.
2) Não.
A legislação tributária municipal aplicável (arts.55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) somente autoriza a emissão de notas fiscais de serviços para as atividades tributáveis relacionadas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
3) Exatamente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.