Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 10/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – IMPORTAÇÃO – OBRIGATORIEDADE
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – IMPORTAÇÃO – OBRIGATORIEDADE – A determinação de emissão de NF-e constante no Protocolo ICMS 10/07 alcança contribuintes do ICMS, fabricantes e importadores, inclusive na hipótese de aquisição de produtos destinados ao uso, consumo ou ativo permanente. Tal obrigação não é afastada pela realização de prestação de serviço de comunicação imune ao ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser prestadora de serviços de comunicação na modalidade de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita, portanto imune ao ICMS, conforme determinação contida na alínea “d” do inciso X do § 2º do art. 155 da Carta Republicana de 1988.
Aduz efetuar importações de equipamentos de radiodifusão, informática e outros materiais, para o seu consumo próprio ou para integração ao seu ativo imobilizado.
Comenta os Protocolos ICMS 10/07 e 87/08, que tratam da obrigação de emissão de nota fiscal eletrônica inclusive por importadores de equipamentos e material eletrônico e de informática. Expressa entendimento de que essa obrigação, emissão da NF-e, restringe-se aos contribuintes relacionados no protocolo que derem destinação mercantil aos referidos produtos.
Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Ao importar equipamentos e material para consumo próprio ou para integração ao seu ativo imobilizado está obrigada à emissão da NF-e em relação a essas importações?
2 – Caso esteja obrigada à emissão da NF-e, seria apenas para os produtos listados no Protocolo ou para todos os produtos importados?
RESPOSTA:
1 – A determinação de emissão de NF-e constante no Protocolo ICMS 10/07 e posteriores alterações alcança contribuintes do ICMS, fabricantes e importadores, inclusive na hipótese de aquisição de produtos destinados ao uso, consumo ou ativo permanente. Tal obrigação não é afastada pela realização de prestação de serviço de comunicação imune ao ICMS.
2 – A regra estabelecida para emissão de NF-e aos importadores relacionados no caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação ali descrita, conforme o disposto no § 1º-A desse dispositivo.
Portanto, a Consulente não estará obrigada à emissão de NF-e para todas as importações que realizar, mas apenas para aquelas que forem alcançadas pelas hipóteses listadas no caput da cláusula primeira em referência.
Ressalte-se que no Portal Estadual da Nota Fiscal Eletrônica – Minas Gerais, encontrado no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, a Consulente poderá buscar várias informações e obter esclarecimentos sobre os procedimentos relativos à emissão desse documento, inclusive acessar o Manual de Credenciamento e o respectivo Formulário de Credenciamento para habilitação ao processo de emissão de NF-e junto à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício