Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 178 DE 10/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2009

(MG de 12/08/2009)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – IMPORTA??O – OBRIGATORIEDADE – A determina??o de emiss?o de NF-e constante no Protocolo ICMS 10/07 alcan?a contribuintes do ICMS, fabricantes e importadores, inclusive na hip?tese de aquisi??o de produtos destinados ao uso, consumo ou ativo permanente. Tal obriga??o n?o ? afastada pela realiza??o de presta??o de servi?o de comunica??o imune ao ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser prestadora de servi?os de comunica??o na modalidade de radiodifus?o de sons e imagens de recep??o livre e gratuita, portanto imune ao ICMS, conforme determina??o contida na al?nea “d” do inciso X do ? 2? do art. 155 da Carta Republicana de 1988.

Aduz efetuar importa??es de equipamentos de radiodifus?o, inform?tica e outros materiais, para o seu consumo pr?prio ou para integra??o ao seu ativo imobilizado.

Comenta os Protocolos ICMS 10/07 e 87/08, que tratam da obriga??o de emiss?o de nota fiscal eletr?nica inclusive por importadores de equipamentos e material eletr?nico e de inform?tica. Expressa entendimento de que essa obriga??o, emiss?o da NF-e, restringe-se aos contribuintes relacionados no protocolo que derem destina??o mercantil aos referidos produtos.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Ao importar equipamentos e material para consumo pr?prio ou para integra??o ao seu ativo imobilizado est? obrigada ? emiss?o da NF-e em rela??o a essas importa??es?

2 – Caso esteja obrigada ? emiss?o da NF-e, seria apenas para os produtos listados no Protocolo ou para todos os produtos importados?

RESPOSTA:

1 – A determina??o de emiss?o de NF-e constante no Protocolo ICMS 10/07 e posteriores altera??es alcan?a contribuintes do ICMS, fabricantes e importadores, inclusive na hip?tese de aquisi??o de produtos destinados ao uso, consumo ou ativo permanente. Tal obriga??o n?o ? afastada pela realiza??o de presta??o de servi?o de comunica??o imune ao ICMS.

2 – A regra estabelecida para emiss?o de NF-e aos importadores relacionados no caput da cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/07, que n?o se enquadrem em outra hip?tese de obrigatoriedade, ficar? restrita ? opera??o de importa??o ali descrita, conforme o disposto no ? 1?-A desse dispositivo.

Portanto, a Consulente n?o estar? obrigada ? emiss?o de NF-e para todas as importa??es que realizar, mas apenas para aquelas que forem alcan?adas pelas hip?teses listadas no caput da cl?usula primeira em refer?ncia.

Ressalte-se que no Portal Estadual da Nota Fiscal Eletr?nica – Minas Gerais, encontrado no endere?o http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, a Consulente poder? buscar v?rias informa??es e obter esclarecimentos sobre os procedimentos relativos ? emiss?o desse documento, inclusive acessar o Manual de Credenciamento e o respectivo Formul?rio de Credenciamento para habilita??o ao processo de emiss?o de NF-e junto ? Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio