Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 10/09/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 set 2007

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PÃO – Nas saídas, em operação interna, de pão produzido à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, deverá ser aplicada a alíquota de 18% sobre a base de cálculo reduzida de 61,11%, nos termos do item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada em outro Estado, tem como atividade, dentre outras, a industrialização e a comercialização de pães, bolos e biscoitos.

Pretende expandir seu comércio vendendo para clientes do ramo de supermercados e outros do comércio varejista estabelecidos neste Estado, com classificação no Código Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-F – grupo 521 – Comércio Varejista não especializado.

Informa que seus produtos estão classificados na NCM nos códigos 1905.90.10 (pão de forma) e 1905.9090 (bolos), não constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, logo, entende que tais produtos não estão sujeitos à substituição tributária.

Cita a legislação de seu Estado que versa sobre a matéria e comenta que a entrada dos pães e bolos em Minas Gerais se dá à alíquota de 12%.

Diante de dúvidas quanto à correta tributação desses produtos (pão de forma e bolos) neste Estado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Há redução da base de cálculo para pães e bolos no Estado de Minas Gerais?

2 – Está correto o entendimento de que seus produtos não estão sujeitos à substituição tributária? Caso contrário, como proceder?

3 – Há outro procedimento a ser adotado na operação?

4 – Na hipótese de abrir uma filial neste Estado, como é calculado o ICMS? Há a necessidade da antecipação do valor da nota fiscal de transferência?

RESPOSTA:

1 e 3 – A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se, exclusivamente, à saída de “pão”, tal qual descrito no item 28 da Parte 6 do citado Anexo, “assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar”.

Importa realçar que estes ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), necessariamente, devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabricação.

Observadas essas ponderações, deve-se verificar, caso a caso, a composição do produto, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes cumulativa e preponderantemente os insumos citados no dispositivo em tela.

Assim, os produtos compreendidos no conceito de "pão" devem ser tributados pelo ICMS à alíquota de 18% (alíquota interna), prevista no art. 42, inciso I, alínea "e", Parte Geral do RICMS/02, sobre a base de cálculo reduzida de 61,11%, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,07, conforme Anexo IV, item 19 supra-referido, resultando numa tributação de 7% de ICMS.

Em relação ao “bolo”, ainda que fabricado à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo sem qualquer redução.

É importante salientar que, quando da aquisição ou recebimento em transferência do produto “pão” com carga superior a 7%, os clientes da Consulente ou a própria Consulente (no caso de se estabelecer neste Estado) deverão proceder à anulação do crédito relativo à diferença entre a carga tributária de entrada (12%) e de saída (7%), conforme dispõe o subitem 19.4 do já citado Anexo IV.

2 – O entendimento da Consulente está correto.

4 – As transferências dos mencionados produtos não se sujeitam à substituição tributária ou antecipação.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de setembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação