Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 03/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2006
SUCATA – BENEFICIAMENTO – TRIBUTAÇÃO
SUCATA – BENEFICIAMENTO – TRIBUTAÇÃO – O tratamento tributário dispensado em relação à sucata, apara, resíduo ou fragmento, nas operações internas, é o diferimento previsto no item 42, Parte 1, Anexo II, RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, e, nas operações interestaduais, aplica-se a tributação normal, devendo o ICMS ser recolhido antecipadamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE (art. 221, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com a atividade de comércio atacadista de sucatas, materiais ferrosos e não-ferrosos, insumos siderúrgicos e transporte rodoviário de cargas, informa que comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito.
Afirma que adquire mercadorias (sucatas de cobre, bronze, alumínio, etc.) encapadas com impurezas, tais como: plásticos, borrachas, etc., que são posteriormente revendidas para serem empregadas como insumo ou matéria-prima na industrialização.
Anteriormente essas mercadorias eram queimadas para retirar suas impurezas, havendo, atualmente, vedação à utilização de tal prática, conforme legislações ambientais, por causar poluição e danos ao meio ambiente.
Assim, visando cumprir as legislações ambientais e agregar maior valor e qualidade às mercadorias, elas passaram a ser limpas, classificadas, picotadas, prensadas, fitadas e paletizadas, gerando um beneficiamento (art. 222, inciso II, "b", Parte Geral do RICMS/2002).
Dessa forma, adota o seguinte procedimento: nas saídas, para dentro e fora do Estado, de mercadorias prensadas/paletizadas o ICMS é destacado na nota fiscal e o seu pagamento é apurado pelo sistema de débito/crédito.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento acima?
2 – Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – Ressalte-se, inicialmente, que o assunto objeto desta consulta já foi respondido anteriormente por esta Diretoria mediante a Consulta de Contribuinte nº 155/2003, cujo entendimento continua o mesmo.
O art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, define como sucata a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante o fato dessa mercadoria conservar a natureza do produto original.
Importante destacar que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Ou seja, caso possa ser utilizado na finalidade para a qual foi produzido, não poderá ser considerado sucata, apara, resíduo ou fragmento, no que se refere ao ICMS.
Depreende-se da exposição que as mercadorias adquiridas pela Consulente não se prestam mais para a finalidade para as quais foram produzidas, caracterizando-se como sucatas. Essas sucatas são submetidas a um beneficiamento (art. 222, II, "b", Parte Geral, RICMS/2002), no qual são limpas, classificadas, picotadas, prensadas, fitadas e paletizadas para o transporte.
Em relação à sucata, apara, resíduo ou fragmento, o tratamento tributário dispensado nas operações internas é o diferimento previsto no item 42, Parte 1, Anexo II, RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Nas operações interestaduais, em relação à sucata, apara, resíduo ou fragmento, aplica-se a tributação normal, devendo o ICMS ser recolhido antecipadamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no qual deverão constar, no campo "Histórico", a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria (art. 221, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 85, inciso IV, alínea "f", subalínea "f.2", Parte Geral do RICMS/2002, o imposto poderá ser recolhido até o 1º dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado mediante Regime Especial.
No caso do cobre, o que se dá é um processo de industrialização no qual é consumida ou utilizada a sucata de cobre, resultando o produto, após pesagem, classificado como "mel", "misto" ou "de barramento".
Nessa hipótese, se o produto resultante for cobre livre de impurezas, configura-se um novo produto a ser utilizado como matéria-prima na indústria, sujeito, portanto, a novo regime tributário, não recebendo o mesmo tratamento dispensado à sucata, aplicando-se ao produto novo a tributação normal prevista na Parte Geral do RICMS/2002.
Em relação aos outros produtos adquiridos pela Consulente, caso eles sejam submetidos a processos industriais que guardem similitude com o empregado no cobre, a eles se aplicam o mesmo tratamento tributário.
Concluindo, tem-se que, em relação às operações com sucata, a Consulente está adotando procedimento em desacordo com a legislação vigente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 3 de agosto de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação