Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 10/08/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2005
SUCATA - "FLAKE DE PET"
SUCATA - "FLAKE DE PET" - Tratando-se de fragmentos de garrafas plásticas, ainda que industrializados, ditos "flakes", recebem o mesmo tratamento dispensado à sucata, nos termos do inciso I, art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
Expõe a Consulente que atua na industrialização, comércio e reciclagem de sucata de "PET" (garrafas de refrigentes), adquirindo seus produtos de pessoas físicas ou jurídicas.
Salienta que a referida sucata é submetida a um processo de separação, moagem, lavagem, descontaminação e secagem, resultando no produto semi-industrializado denominado "flake de PET".
Explica que o "flake" é vendido para empresas recicladoras que o utilizam como matéria-prima para produzir fios de poliéster, espirais de caderno, tinta, resina, dentre várias outras finalidades.
Acrescenta que tal matéria-prima segue alguns padrões no processo industrial, como: granulometria, grau de luminância, grau de contaminação e grau de umidade.
Diante do apresentado, formula a seguinte
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O produto "flake de PET" é considerado matéria-prima ou sucata?
2 - Se sucata, qual a tributação estadual e interestadual?
3 - Se matéria-prima, qual a tributação estadual e interestadual?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, esclareça-se que os conceitos de matéria-prima e sucata não são mutuamente excludentes.
Assim, determinada mercadoria pode não se prestar à mesma finalidade para a qual foi produzida e se constituir em matéria-prima para certo processo industrial.
No caso em exame, a sucata de "PET" submete-se a um processo de beneficiamento: separação, moagem, lavagem, descontaminação e secagem.
O que se dá, então, é a fragmentação da sucata, convertendo-a, assim, em fragmentos de plástico que se constituem em matéria-prima para a fabricação de fios de poliéster, espirais de caderno, tinta, resina, etc.
Tratando-se, conforme o exposto, de fragmentos de garrafas plásticas, ainda que industrializados, ditos "flakes", recebem o mesmo tratamento dispensado à sucata, nos termos do inciso I, art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Caso a sucata tenha sido recebida com diferimento, este não se encerra, apesar de ter sido a mesma submetida a um processo de industrialização (beneficiamento), dado que as saídas internas do produto resultante (fragmentos de plástico - "flakes") serem também contempladas com o diferimento.
Lembramos que as saídas para fora do Estado do produto resultante dessa industrialização (fragmentos de plástico - "flakes"), sujeitam-se ao tratamento disposto no art. 221 do citado Anexo IX (pagamento do imposto antes de iniciada a remessa).
3 - Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício