Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 10/08/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2005

SUCATA - "FLAKE DE PET"

SUCATA - "FLAKE DE PET" - Tratando-se de fragmentos de garrafas plásticas, ainda que industrializados, ditos "flakes", recebem o mesmo tratamento dispensado à sucata, nos termos do inciso I, art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

Expõe a Consulente que atua na industrialização, comércio e reciclagem de sucata de "PET" (garrafas de refrigentes), adquirindo seus produtos de pessoas físicas ou jurídicas.

Salienta que a referida sucata é submetida a um processo de separação, moagem, lavagem, descontaminação e secagem, resultando no produto semi-industrializado denominado "flake de PET".

Explica que o "flake" é vendido para empresas recicladoras que o utilizam como matéria-prima para produzir fios de poliéster, espirais de caderno, tinta, resina, dentre várias outras finalidades.

Acrescenta que tal matéria-prima segue alguns padrões no processo industrial, como: granulometria, grau de luminância, grau de contaminação e grau de umidade.

Diante do apresentado, formula a seguinte

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O produto "flake de PET" é considerado matéria-prima ou sucata?

2 - Se sucata, qual a tributação estadual e interestadual?

3 - Se matéria-prima, qual a tributação estadual e interestadual?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, esclareça-se que os conceitos de matéria-prima e sucata não são mutuamente excludentes.

Assim, determinada mercadoria pode não se prestar à mesma finalidade para a qual foi produzida e se constituir em matéria-prima para certo processo industrial.

No caso em exame, a sucata de "PET" submete-se a um processo de beneficiamento: separação, moagem, lavagem, descontaminação e secagem.

O que se dá, então, é a fragmentação da sucata, convertendo-a, assim, em fragmentos de plástico que se constituem em matéria-prima para a fabricação de fios de poliéster, espirais de caderno, tinta, resina, etc.

Tratando-se, conforme o exposto, de fragmentos de garrafas plásticas, ainda que industrializados, ditos "flakes", recebem o mesmo tratamento dispensado à sucata, nos termos do inciso I, art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Caso a sucata tenha sido recebida com diferimento, este não se encerra, apesar de ter sido a mesma submetida a um processo de industrialização (beneficiamento), dado que as saídas internas do produto resultante (fragmentos de plástico - "flakes") serem também contempladas com o diferimento.

Lembramos que as saídas para fora do Estado do produto resultante dessa industrialização (fragmentos de plástico - "flakes"), sujeitam-se ao tratamento disposto no art. 221 do citado Anexo IX (pagamento do imposto antes de iniciada a remessa).

3 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício