Consulta de Contribuinte nº 178 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO – PRESTADOR ESTABELECIDO NESTE MU-NICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELOS TOMADORES – INCABIMENTO. A prestação dos serviços em referência por empresa formalmente estabelecida nesta Capital não se sujeita à retenção do ISSQN na fonte, salvo no caso dos serviços executados para os tomadores mencionados nos inc. I a VIII do art. 20, Lei 8725/2003.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Segundo seu contrato social a empresa exerce as seguintes atividades classificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE/Fiscal:
- 2992-0/99-00 - manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral:
- 5242-6/01-00 - comércio varejista de máquinas, aparelhos, equipamentos elétricos e eletrônicos;
- 4542-0/00-03 - manutenção de instalações de sistemas de ar condicionado, de refrigeração central, de aquecimento e de ventilação, em edificações.
Os tomadores de seus serviços vêm efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, procedimento este, a seu ver, impróprio.
Com vistas a evitar a citada retenção por parte de seus clientes, requer nosso pronunciamento a respeito.
RESPOSTA:
A legislação municipal reguladora da retenção do ISSQN na fonte (Lei 8725/2003 e Dec. 11.956/2005), cuja base é a Lei Complementar 116/2003, estabelece as diversas situações em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto – genericamente conferida ao contribuinte (prestador dos serviços) – é transferida a terceiros que tenham vínculo com o fato gerador do imposto.
Nesse contexto, o art. 20 da Lei 8725/2003 determina a retenção e o recolhimento do imposto, respeitado o disposto no art. 22 desta mesma Lei, independentemente de qualquer outra condição, pelos seguintes tomadores:
“Art. 20 - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados, observado o disposto no art. 22 desta Lei:
I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;
III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
IV - a companhia aérea ou seu representante;
V - a empresa de plano de saúde;
VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;
(Vide o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;
VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.
(Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
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E o art. 22, acima citado, preceitua:
“Art. 22 - O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:
I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;
II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;
(Vide o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;
(Vide o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do art. 13 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;
V - o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;
VI - o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade;
VII- o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
VIII- o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ;
(Vide o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
IX - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.”
Prevê ainda o art. 21 da Lei 8725 a responsabilidade de terceiros pela mencionada retenção nas circunstâncias abaixo, observadas as exceções constantes do art. 22 desta Lei:
“Art. 21 - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:
a) cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário;
b)execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento;
c)demolição;
d)reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;
e)varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;
f)limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;
g)decoração, jardinagem, corte e poda de árvore;
h)controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;
i)florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
j)escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
k)limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;
l)acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
m)vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
n)fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;
o)planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres;
IV - o tomador de serviço, quando:
a)o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;
b)o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.”
Posta a legislação regente, conclui-se que, salvo nos casos a que alude o art. 20 da Lei 8725, os tomadores dos serviços da Consulente estão desobrigados de proceder à retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo para esta Prefeitura.
É oportuno salientar que a obrigação de o tomador reter o imposto, prevista no inc. III, art. 21, Lei 8725, somente se efetivará se o prestador dos serviços relacionados nas alíneas “a” a “o” do referido dispositivo não estiver formalmente estabelecido no Município.
No caso em exame, a Consulente encontra-se regularmente estabelecida nesta Capital, motivo pelo qual os tomadores de seus serviços localizados no Município, à exceção daqueles elencados nos incisos I a VIII do art. 20, Lei 8725, não estão obrigados a promover a retenção do ISSQN concernentemente aos serviços por ela prestados.
Por outro lado, é preciso enfatizar que, conforme registramos acima ao mencionarmos as exceções constantes do art. 20, Lei 8725, é possível que a retenção do imposto esteja ocorrendo pelo fato de as empresas tomadoras dos serviços terem despendido, no ano anterior, mais de R$240.000,00 com pagamento de serviços de terceiros, o que as obriga a fazer a retenção do ISSQN sobre todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido para a Prefeitura de Belo Horizonte ( inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.