Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 178 de 01/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2004
ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTA??O - As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 constituem etapas de beneficiamento e n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS, porque ainda n?o se completou o ciclo de circula??o da mercadoria, ou seja, n?o foi prestado um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e, sim, realizada industrializa??o por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando na atividade de galvanoplastia em geral, processo que consiste em revestir pe?as automotivas para prote??o contra a corros?o e a oxida??o, informa que comprova suas sa?das por meio de emiss?o de Nota Fiscal, apurando o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito.
Aduz que as opera??es da empresa consistem em: receber pe?as automotivas que lhe s?o enviadas por seus clientes, submeter tais pe?as ao processo de galvanoplastia e devolver as pe?as galvanizadas aos clientes.
Assim, no seu entender, a sua atividade est? vinculada a uma obriga??o de fazer (presta??o de servi?os), onde a obriga??o de dar (entregar as pe?as galvanizadas) consiste apenas na devolu??o da mercadoria fornecida pelo cliente, inexistindo opera??o de circula??o de mercadorias.
Nesse sentido, cita doutrina e jurisprud?ncia sobre o tema.
Portanto, por se tratar exclusivamente de presta??o de servi?os, a atividade de galvanoplastia foi inclu?da na lista anexa ? Lei Complementar n? 116/2003, que disp?e sobre o Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISSQN:
"14.05 - Restaura??o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza??o, corte, recorte, polimento, plastifica??o e cong?neres, de objetos quaisquer." (grifos no original)
Ressalta que Constitui??o Federal de 1988, em seu artigo 156, III, estabelece que, excetuando-se a presta??o de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o (tributados pelos Estados), todos os demais servi?os previstos em lei complementar s?o de compet?ncia dos munic?pios, cabendo exclusivamente ? eles a sua tributa??o.
Cita a Lei Complementar n? 87/96, que disp?e sobre a cobran?a do ICMS e, em especial, o artigo 2?, inciso V, que estabelece como limite ? incid?ncia do imposto estadual, a compet?ncia municipal, ou seja, os Estados poder?o tributar as mercadorias fornecidas com presta??o de servi?os, desde que tais servi?os n?o se encontrem na esfera de compet?ncia municipal.
Ante o exposto, apresenta as seguintes conclus?es:
- no caso, os servi?os prestados pela Consulente est?o expressamente previstos no subitem 14.05 da lista anexa ? LC n? 116/2003, somente podendo ser tributados pelos Munic?pios, estando, pois, ao largo da hip?tese de incid?ncia do ICMS;
- em face do entendimento doutrin?rio e jurisprudencial acima manifestados, bem como das disposi??es legais, a Consulente entende que os servi?os de galvanoplastia por ela prestados est?o plenamente enquadrado no subitem supracitado, sendo, portanto, sujeitos ao ISSQN.
Isso posto,
CONSULTA:
A Consulente est? sujeita ao recolhimento do ICMS na presta??o de servi?os de galvanoplastia por ela prestados, haja vista os mesmos estarem expressamente previstos no subitem 14.05 da lista anexa ? LC n? 116/2003?
RESPOSTA:
Sim, pois as atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 constituem etapas de beneficiamento e n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS, porque ainda n?o se completou o ciclo de circula??o da mercadoria, ou seja, a Consulente n?o presta um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e sim realiza industrializa??o por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.
A industrializa??o sob encomenda ? tributada pelo ICMS, eis que este imposto incide na sa?da, a qualquer t?tulo, do estabelecimento que os tenha industrializado (artigo 2?, inciso I, da Lei Complementar 87/96). A esse respeito, cabe lembrar que, segundo o ? 2? do artigo 2? da mesma LC, a caracteriza??o do fato gerador do ICMS independe da natureza jur?dica da opera??o que o constitua.
Por outro lado, o ISSQN ? um imposto previsto na Constitui??o Federal (artigo 156, III) para incidir sobre a presta??o de servi?os de qualquer natureza, desde que n?o abrangidos pelo ICMS e que tais servi?os estejam definidos em lei complementar ? Constitui??o Federal, in verbis:
"Art. 156. Compete aos Munic?pios instituir impostos sobre:
III - servi?os de qualquer natureza, n?o compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Grifamos)
Dessa forma, parece-nos inadequado interpretar a Lei Complementar n? 116/2003, no sentido de que ap?s ser suprimida, no subitem 14.05 da Lista anexa ? LC, a express?o "destinados para comercializa??o ou industrializa??o" e, n?o havendo mais nenhuma ressalva, considerar que os Estados e o Distrito Federal n?o t?m compet?ncia para instituir o imposto sobre as opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, haja vista que, na hip?tese em comento, ainda n?o se completou o ciclo dessa circula??o.
Esta Diretoria j? esposou este entendimento na resposta ? Consulta de Contribuintes n? 078/2004, que parcialmente transcrevemos:
"(...) Este entendimento se aplica tanto ? vig?ncia do Decreto-Lei n? 406/68, que fazia ressalva expressa, na hip?tese de beneficiamento, para n?o-incid?ncia do ISS em rela??o a objetos destinados ? industrializa??o ou comercializa??o, quanto ? reda??o do subitem 14.05 da Lei Complementar n? 116/03, que n?o estabelece expressamente essa ressalva.
Ademais, a lei complementar n?o poderia restringir o ?mbito de compet?ncia tribut?ria relativa ao ICMS que o poder constituinte origin?rio delineou.
Com efeito, ? entendimento doutrin?rio e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia de ICMS, n?o carecendo de ressalva na Lista de Servi?os.
Assim, para atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, j? se entendia incidir o ICMS na hip?tese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o.
Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Pr?tica do Imposto sobre Servi?os, S?o Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354) :
"Devemos ver que n?o ocorre a incid?ncia do ISS quando os servi?os de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermedi?ria de industrializa??o. Da mesma forma o ISS n?o ser? devido quando o servi?o for prestado para empresas que exploram o ramo de ret?fica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermedi?ria ? comercializa??o. Em um ou outro caso poder? ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".
"O servi?o alcan?ado pelo ISS ? o prestado ao usu?rio final do servi?o. Se a confec??o feita ? para outra pessoa, como etapa do processo de industrializa??o ou comercializa??o, estaremos diante de uma atividade n?o incidente no tributo municipal."
A jurisprud?ncia vem confirmar o entendimento:
"O ISS n?o incide sobre servi?os de lavanderia industrial, desde que o servi?o constitua etapa do ciclo de industrializa??o ou comercializa??o do produto" (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)"
Dessa forma, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal de sa?da, com destaque do imposto, e o encomendante da industrializa??o poder? se creditar do ICMS, observadas as regras estabelecidas para o aproveitamento de cr?dito do imposto nos artigos 66 a 69 da Parte Geral do RICMS/2002.
Informamos, ainda, que, em rela??o ?s opera??es j? realizadas, a Consulente poder? se utilizar da den?ncia espont?nea, caso ainda cab?vel, nos termos dos artigos 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 01 de outubro de 2004.
L?cia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares.
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o