Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 17/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2003

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. - A operação com minério promovida pelo estabelecimento extrator que o remete para ser transformado pelo estabelecimento industrializador, que exportará o novo produto, não se enquadra na hipótese estabelecida no § 1º, artigo, 5º, Parte Geral do RICMS/02, de forma que o acúmulo gerado no estabelecimento extrator não pode ser considerado decorrente de exportação. Caso o minério seja exportado no estado em que foi recebido, os créditos referentes à extração poderão ser considerados como créditos de exportação.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente informa ter por atividade principal a metalurgia de metais não-ferrosos, realizando a extração mineral em sua filial de Nazareno - MG, onde faz também uma separação e lavagem do minério, remetendo-o, então, para sua matriz, a unidade industrial em São João Del Rei. Cerca de 70% do produto elaborado e parte do minério será exportada pela matriz, que destina o restante para o mercado interno.

Aduz que a remessa do minério para a matriz se dá com diferimento do ICMS, gerando crédito acumulado na filial em razão da aquisição de energia elétrica (90%), combustível (9%) e produtos intermediários (1%). Crédito acumulado este já constante de demonstrativo, na forma estabelecida na Resolução nº 3.228/02, mas, cuja transferência, nos termos do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/02, está sendo difícil.

Também tem crédito acumulado gerado na matriz, em função das exportações.

CONSULTA:

1 - O acúmulo de crédito na filial pode ser considerado decorrente de exportação, tendo em vista que o minério será remetido para a matriz que o exportará ou o utilizará na elaboração de produto a ser também por ela exportado em sua quase totalidade (70%)?

2 - Caso negativa a resposta ao item anterior, a filial poderá repassar para a matriz os créditos, destacando o imposto quando da remessa do minério, considerando o valor do custo da extração e do beneficiamento realizado em Nazareno?

3 - Caso negativas as respostas ao itens anteriores, é possível a centralização da inscrição na matriz?

RESPOSTA:

Em princípio, lembramos ao Consulente que o regime de tributação das operações de exportação foi objeto de mudanças introduzidas pela Lei nº 14.699, de 06.08.03. A aplicação dos novos dispositivos, contudo, depende de regulamentação.

1 - Não quanto ao minério a ser utilizado como matéria-prima pela matriz, porque a não-incidência a que se refere o inciso I, § 1º, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/02, é aplicável somente quando a mercadoria remetida para a comercial exportadora vá ser exportada no mesmo estado, ressalvado o acondicionamento, conforme estabelecido no § 2º do mesmo artigo.

Já o crédito acumulado relacionado com a remessa do minério a ser exportado no mesmo estado pela matriz poderá ser enquadrado na hipótese de transferência a que se refere o artigo 2º do Anexo VIII citado, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação. Neste caso, a remessa do produto para a matriz deve se dar ao abrigo da não-incidência do ICMS.

2 - Sim, desde que o Consulente solicite a apreciação da matéria por meio de pedido de Regime Especial de Tributação, conforme estabelecido no artigo 12 do já referido Anexo VIII, e este seja deferido pela administração fazendária da circunscrição do estabelecimento minerador.

3 - Não, o § 3º do artigo 97 da Parte Geral do RICMS/02 permite a centralização da inscrição quando o estabelecimento extrator se situar no mesmo município do estabelecimento industrial, o que não é o caso.

DOET/SLT/SEF, 17 de dezembro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET 

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT