Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 29/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 nov 1996
INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO
INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO - O imposto incidente sobre a industrialização executada por encomenda de terceiros estabelecidos neste Estado fica diferido nos termos do ítem 35, Anexo II do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade principal a tinturaria e beneficiamento de fios têxteis e tecidos de malhas tubulares, sendo sua atividade secundária a comercialização de fios têxteis, tecidos e corantes.
Informa que efetua aquisição de matéria-prima em operações internas e interestaduais para emprego na industrialização e beneficiamento para terceiros de Minas Gerais e de outros Estados.
Informa, também, que recebe fios brancos das empresas encomendante que solicitam industrialização em várias tonalidades de cor, situação em que é empregada uma fórmula para cada tonalidade contendo, no mínimo, 13 (treze) elementos químicos diferentes. Desta forma, ao receber 100 cones de fios brancos para industrializar 10 de cada cor, resultaria um total de 130 itens a serem relacionados na nota fiscal de saída do produto industrializado.
Em face do que dispõe o ítem 35, Anexo II do RICMS/96,
CONSULTA:
1 - Qual a forma de tributação da mão-de-obra aplicada na industrialização e cobrada de seus encomendantes nas operações internas e interestaduais?
2 - Como proceder em relação a emissão de nota fiscal de saída das matérias-primas empregadas na industrialização, visto a complexidade de tais fatos?
RESPOSTA:
1 - Na situação em que o encomendante for estabelecido neste Estado, o pagamento do imposto incidente sobre a industrialização praticada pela consulente fica diferido em conformidade com o disposto no item 35 do Anexo II do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104, de 26/06/96, desde que observado o disposto no art. 12 do mesmo diploma legal.
Em se tratando de encomendantes situados em outros Estados, o ICMS incidente sobre a industrialização deverá ser recolhido pela consulente vez que, nesta hipótese, o diferimento fica descaracterizado em razão do disposto no parágrafo único do art. 7º do retromencionado RICMS/MG.
2 - Pelo que se depreende da alínea "a" do retrocitado item 35, a consulente ao dar saída no produto industrializado deverá fazer constar da nota fiscal, o valor total cobrado do encomendante, destacando deste o valor total de entradas das mercadorias por ele empregadas no processo industrial. Torna-se desnecessário, então, discriminar todos os elementos químicos utilizados no processo industrial, bastando apurar o custo total a eles relativo para lançamento no documento fiscal e, para efeito de controle do material empregado, efetuar a escrituração no livro Registro de Controle da Produção e Estoque.
DOT/DLT/SRE, 29 de novembro de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão