Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 178 DE 17/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 1994
ALÍQUOTA DO ICMS
EMENTA:
ALÍQUOTA DO ICMS - A contar de 01/01/94, em face da alteração introduzida no RICMS pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º do Decreto nº 35.340, de 12/01/94, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados no Anexo VII do Regulamento, independentemente do destino de tais mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de revenda de máquinas, tratores e equipamentos de fabricação da Caterpillar Brasil S/A, em dúvida quanto à aplicação do disposto no art 59, inc. I, alínea b, subalínea b.3, formula a seguinte
CONSULTA:
É correto aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) na saída de máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados no Anexo VII do RICMS/MG, destinados a: empresas de construção civil, prefeituras, empresas estatais e de economia mista, órgãos públicos, empresas de arrendamento mercantil, quando o bem, embora arrendado a terceiro, este o empregue diretamente em um dos processos produtivos previstos?
RESPOSTA:
Até 31/12/93 não, uma vez que, até tal data, existia a condicionante de que só poderia ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, com máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados no Anexo VII do RICMS, quando destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento adquirente e serem empregados diretamente no processo produtivo industrial, agrícola, avícola ou pecuário, observado, ainda, o disposto no § 6º do art. 59.
Entretanto, em virtude da alteração introduzida na subalínea b.3, alínea b, inc. I, art. 59, pelo Decreto nº 34.340, de 12/01/94, quando foi retirada a condicionante retrocitada, a contar de 01/01/94 é correto aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas questionadas.
DOT/DLT/SRE, 17 de junho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor